ASSUNTOS
DIVERSOS
FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
RESUMO: A Lei a seguir disciplina as formas de afixação de preços ao consumidor, no comércio em geral, supermercados e estabelecimentos que operem com equipamentos de leitura ótica.
LEI Nº 6.201, de
11.05.00
(DOE de 12.05.00)
Disciplina as formas de afixação de preços ao consumidor no território do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São admitidas as seguintes formas de afixação de preços ao consumidor no território do Estado do Espírito Santo:
I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou vitrines, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;
II - em alto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ou ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barra desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando este dispensado quando se tratar de produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
III - na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma que demonstre inequivocadamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independente de solicitação;
IV - nos estabelecimentos que operem com equipamentos de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leitoras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça
Ricardo Ferreira dos
Santos
Secretário de Estado do Planejamento