IPVA
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EM ATRASO
RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em no máximo dez vezes, os débitos relativos ao IPVA, vencidos até o dia 31.12.98.
LEI Nº 6.127
(DOE de 09.02.00)
Autoriza o Poder Executivo a parcelar os débitos em atraso de IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em no máximo 10 (dez) vezes, os débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, vencidos até o dia 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça