ASSUNTOS
DIVERSOS
INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL EM TODA A FROTA DE VEÍCULOS
RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um programa de apoio à utilização do gás natural como combustível de veículos.
LEI Nº 6.067, de
05.01.00
(DOE de 06.01.00)
Dispõe sobre o incentivo à utilização de gás natural em toda a frota de veículos no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir um programa de apoio à utilização do gás natural como combustível de veículos.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar linhas de crédito especial das instituições financeiras estaduais, acessíveis a todo interessado em financiar a aquisição de veículo movido a gás natural ou a conversão do motor para o uso desse combustível.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar prazo não superior a 05 (cinco) anos para conversão para o uso de gás natural, de toda a frota de veículos de propriedade de empresas concessionárias ou permissionárias, dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA para os veículos que utilizem o gás natural como combustível.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implementar um plano estratégico de distribuição do gás natural em todo o território estadual, valendo-se, para tanto, de parceria com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Ricardo Ferreira dos
Santos
Secretário de Estado do Planejamento
Jorge Hélio Leal
Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas