ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTRO - TSCS - INSTITUIÇÃO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando o art. 12 da Lei nº 6.052, conforme republicação no DOE de 20.01.00.

* LEI Nº 6.052
(DOE de 20.01.00) 

Art. 12 - O não recolhimento da TSCS, no prazo fixado nesta Lei, sujeitará o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:

a) Multa de 2% (dois por cento);

b) Juros de 1% (um por cento) ao mês;

c) Atualização Monetária de acordo com os índices do Governo Federal.

Parágrafo único - Findo o exercício financeiro, o contribuinte inadimplente, além de ser inscrito na dívida ativa estadual, ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.

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