ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA (LEIS NºS 5.389/97 E 5.541/97) - REVOGAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir fixa novas normas sobre o regime de estimativa de que tratam as Leis nºs 5.389/97 e 5.541/97, as quais ficam revogadas a partir de janeiro/00.
LEI Nº 6.032, de
21.12.99
(DOE de 22.12.99)
Revoga a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os contribuintes do ICMS alcançados pelo regime de estimativa de que tratam as Leis nºs 5.389, de 23 de abril de 1997 e 5.541, de 22 de dezembro de 1997, passam a apurar o imposto pelo regime ordinário através da conta gráfica débito x crédito.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir tratamento tributário simplificado e diferenciado à pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja receita bruta, no ano-calendário, não exceda de 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e que satisfaça as condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2000.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1999.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Ricardo Ferreira dos
Santos
Secretário de Estado do Planejamento