ASSUNTOS DIVERSOS
MOTOSSERRAS - USO E COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir disciplina o uso e a comercialização de motosserras no Estado.

LEI Nº 6.027, de 14.12.99
(DOE de 15.12.99)

Dispõe sobre o uso e a comercialização de motosserras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados ao registro no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, todas as fábricas e estabelecimentos comerciais responsáveis pela fabricação e comercialização de motosserras, com localização e funcionamento no território do Estado do Espírito Santo.

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por motosserras todo e qualquer equipamento utilizado para o corte de árvores e/ou madeira em geral, constituído de motor de combustão interna sabre e corrente.

§ 2º - Para efeito de registro, o estabelecimento comercial será denominado comerciante.

§ 3º - O Registro de Fabricante e Comerciante de Motosserra será revalidado, anualmente, junto ao IDAF, até a data do vencimento, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 2º - Ficam obrigados à Licença de Porte e Uso de Motosserra todos os adquirentes usuários de motosserra.

§ 1º - Para efeito da licença, o adquirente usuário de motosserra será denominado proprietário.

§ 2º - A licença de Porte e Uso de Motosserra é específica para cada motosserra e será renovada, junto ao IDAF, a cada dois anos, até a data de vencimento, conforme modelo do Anexo II.

Art. 3º - Para obtenção do registro e da licença de Porte e Uso de Motosserra, o requerente deverá preencher formulários próprios que se encontrarem à disposição no Escritório do IDAF ou em suas unidades descentralizadas, mediante o pagamento de taxas estabelecidas em Lei específica.

Parágrafo único - Para obtenção da Licença de Porte e Uso de Motosserra, o proprietário deverá apresentar nota fiscal de aquisição da motosserra ou documento equivalente emitido por outro órgão competente.

Art. 4º - As fábricas e estabelecimentos comerciais que obtiverem o registro deverão afixar o mesmo em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 5º - A motosserra deverá sempre ser acompanhada da respectiva Licença de Porte e Uso, sob pena de apreensão.

Art. 6º - A comercialização ou a utilização de motosserra, sem o registro ou licença, a que se refere os artigos 1º e 2º, sujeitam os infratores à multa pecuniária de 132 (cento e trinta e dois) a 1.230 (hum mil, duzentos e trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, apreensão da motosserra e outras sanções legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Parágrafo único - As motosserras apreendidas por falta de registro ou licença serão liberadas após o pagamento da multa e regularização dos documentos previstos nesta Lei.

Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comer-cialização de motosserras deverão encaminhar ao IDAF, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a relação das motosserras comercializadas, onde deverá constar o número e data de emissão da nota fiscal, a marca da motosserra, o número de fabricação e a série, assim como o nome do adquirente do equipamento.

Art. 8º - Os fabricantes de motosserras com localização e funcionamento no território do Estado do Espírito Santo ficam obrigados a imprimir, em local visível no equipamento, numeração cuja seqüência deverá ser encaminhada ao IDAF, no final de cada semestre civil.

Art. 9º - O proprietário da motosserra terá 15 (quinze) dias úteis, após a aquisição do equipamento, para requerer junto ao IDAF, a respectiva Licença de Porte e Uso de Motosserra.

Art. 10 - Fica o IDAF autorizado a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1999.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça

Pedro Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura

 

 

 

 

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