ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Regulamentada a atividade dos CFC em todo o território do Estado.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO-N Nº 395/00
(DOE de 27.01.00)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Decreto N nº 196/71, e tendo em vista o contido na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Resoluções nºs 050 e 074/98 do CONTRAN e Portaria nº 047/99 do DENATRAN, resolve:

Regulamentar os serviços e estabelecer critérios de credenciamento e registro para funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s, DETERMINANDO:

Art. 1º - A habilitação para conduzir veículo automotor, formação, aprendizagem e os exames de condutores em todo Estado do Espírito Santo, obedecerá as exigências contidas nesta Instrução de Serviço;

Art. 2º - Autorizar a Divisão de Habilitação do DETRAN/ES a registrar, licenciar, fiscalizar e auditar os Centros de Formação de Condutores - CFC’s.

Parágrafo único - A estrutura organizacional mínima a ser observada pelos CFC’s será disposta através desta Instrução de Serviço e seus Anexos.

Art. 3º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando desta forma, cessados os efeitos da Instrução de Serviço N nº 383/99, revogadas as disposições em contrário.

REGULAMENTO DO DETRAN/ES PARA CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC’s.

CAPÍTULO I
PREFÁCIO

ARTIGO 1º - Por avaliação de condutores, entende-se a realização dos exames teórico-técnicos e práticos, previstos no artigo 147 do CTB, identificados no prontuário próprio do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH - do candidato.

CAPÍTULO II
DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

ARTIGO 2º - Entende-se por Centro de Formação de Condutores - CFC, entidade de atividades exclusivas devidamente credenciada pelo DENATRAN, com registro e licença de funcionamento expedida pelo DETRAN-ES, tendo administração própria e corpo técnico de instrutores com cursos de especialização, objetivando a formação teórico-prática de condutores de veículos automotores.

§ 1º - O registro e a licença para funcionamento do "CFC" são específicos para cada Centro (matriz ou filial), e serão expedidos pelo DETRAN-ES, após a devida verificação da documentação exigida, vistoria nas dependências e nos veículos. A licença de funcionamento terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período.

§ 2º - A renovação do alvará de licença deverá ser protocolada até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, com a autorização de um integrante da comissão de CFC.

§ 3º - São exigências mínimas para o registro, licenciamento e funcionamento de "CFC’s":

I) Possuir uma Administração Geral e uma Diretoria de Ensino, com o respectivo corpo de instrutores, e também estar subordinada a uma razão social;

II) A Administração Geral e a Diretoria de Ensino serão exercidas, respectivamente, por um Diretor Geral e por um Diretor de Ensino, devidamente registrados e licenciados junto ao Departamento de Trânsito;

III) O Diretor Geral, o Diretor de Ensino e o Instrutor do "CFC", para o exercício dessas funções, terão de ser titulados através de cursos promovidos pelo Departamento de Trânsito ou por este credenciado, conforme normas a serem regulamentadas.

IV) Possuir, no mínimo, 03 (três) veículos destinados à aprendizagem na Categoria "B".

CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA

ARTIGO 3º - Serão necessários os seguintes documentos para o credenciamento e registro do Centro de Formação de Condutores - CFC:

I) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN-ES solicitando habilitação e registro do CFC e posterior vistoria, assinado pelo Diretor Geral do CFC;

II) Contrato Social ou Declaração da Firma Individual, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III) CGC (CNPJ) da empresa;

IV) Alvará de Licença da Prefeitura Municipal;

V) CND (Certidão Negativa de Débito);

VI) Contrato de Locação ou Declaração de Propriedade (firma reconhecida);

VII) Planta Baixa, Planta de Situação e Corte Transversal, em escala 1:100, assinado por um técnico da área - 2º grau ou superior;

VIII) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

IX) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;

X) Recolhimento da taxa de registro junto ao DETRAN-ES; e

XI) Certidão Negativa de Títulos e Protestos (Pessoa Jurídica).

§ 1º - O processo deverá ser protocolado no DETRAN - Sede, após apreciação de um integrante da comissão de CFC.

§ 2º - Ao processo que estiver incompleto será concedido um prazo de 15 (quinze) dias para regularizar. Caso contrário o mesmo será arquivado.

CAPÍTULO IV

DOCUMENTAÇÃO DOS SÓCIOS

ARTIGO 4º - Serão exigidos os seguintes documentos dos proprietários de CFC:

I) Cópia autenticada do documento oficial de identidade;

II) Cópia autenticada do CIC;

III) Cópia autenticada do título de eleitor com o comprovante da última votação; e

IV) Certidão Negativa de Títulos e Protestos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de Cooperativa ou Entidade, deverá ser juntado também a documentação dos sócios individualmente.

CAPÍTULO V

DOCUMENTAÇÃO DOS DIRETORES E INSTRUTORES

ARTIGO 5º - Serão exigidos os seguintes documentos para credenciamento de Diretores e Instrutores:

I) Cópia autenticada do documento oficial de identidade;

II) Cópia autenticada do CIC;

III) Cópia autenticada do título de eleitor com o comprovante da última votação;

IV) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação cadastrada no sistema RENACH;

V) Cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Curso Específico;

VI) Termo de Responsabilidade com firma reconhecida;

VII) Certidão Negativa de Débitos Municipais, Estadual e Federal;

VIII) Certidão Negativa do cartório do crime (Estadual e Federal);

IX) Certidão Negativa de Títulos e Protestos; eX)

Duas fotos 3x4 recente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para Instrutor não se faz necessário a apresentação dos documentos contidos nos itens "VII e IX".

CAPÍTULO VI

DOCUMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS

ARTIGO 6º - Serão exigidos os seguintes documentos para o registro dos veículos para aprendizagem:

I) Cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, atualizado e licenciado no Estado do Espírito Santo, em nome:

a) Da Razão Social do CFC; ou

b) Dos sócios legalmente constituídos; ou

c) Da empresa legalmente constituída para fins de locação de veículo (locadora de veículos), acompanhada do contrato de locação, bem como das Notas Fiscais em nome do CFC, com prazo máximo de 12 (doze) meses; ou

d) Por meio de arrendamento mercantil (leasing), constando no campo de observação a razão social do CFC; ou

e) Através de financiamento (Alienação Fiduciária)

CAPÍTULO VII

DO CORPO DOCENTE

ARTIGO 7º - O Corpo Docente do CFC será composto de:

I) DIREÇÃO GERAL - Exercida por um Diretor Geral devidamente credenciado, e a ele os órgãos abaixo vinculados:

a) SECRETARIA

b) CONTABILIDADE

c) SETORES AUXILIARES

II) DIREÇÃO DE ENSINO - Exercida por um Diretor de Ensino devidamente credenciado, subordinado à Direção Geral, que coordena e supervisiona os assuntos ligados ao ensino;

a) Os Instrutores vinculados ao CFC serão subordinados ao Diretor de Ensino.

§ 1º - É obrigatório o uso de credencial de identificação para o Diretor Geral, para o Diretor de Ensino e para os Instrutores, que terá de ser fornecida pelo DETRAN-ES.

§ 2º - A emissão de segunda via de credencial de Diretores e Instrutores só ocorrerá em caso de extravio, roubo, danificação, alteração de dados ou quando o profissional mudar de empresa.

§ 3º - Fica estabelecido o uso obrigatório de identificação através de crachá com foto, devidamente assinado pelo Diretor Geral do CFC, contendo o nome da empresa, nome do portador e cargo, tanto para os Diretores quanto para os Instrutores, bem como funcionários em serviço na área de exames e demais dependências do DETRAN-ES (Sede e Ciretran’s).

CAPÍTULO VIII

DO DIRETOR GERAL DO CFC

ARTIGO 8º - O Diretor Geral é responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição, além de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo DENATRAN e DETRAN-ES:

I) Estabelecer e manter as relações oficiais com os Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II) Administrar a instituição de acordo com normas estabelecidas pelo DETRAN-ES;

III) Decidir em primeira instância sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial praticado nas atividades escolares;

IV) Dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; e

V) Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição.

§ 1º - O Diretor Geral do CFC poderá ser Diretor Geral da Matriz e das Filiais.

§ 2º - O Diretor Geral de um CFC não poderá exercer nenhuma função em outro CFC (outra empresa).

§ 3º - Fica assegurado o exercício dessas atividades àqueles que já exerçam as respectivas funções, comprovadamente, até o dia 22.03.1999 (data da publicação da Portaria nº 047/99 de 18.03.1999 - DENATRAN), bem como o seu ingresso nos cursos de formação e reciclagem, independentemente de nível de escolaridade.

CAPÍTULO IX

DO DIRETOR DE ENSINO

ARTIGO 9º - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, e de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo DETRAN-ES:

I) Orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II) Manter atualizado o registro do cadastro dos alunos matriculados e arquivos com todas as informações dos ex-alunos;

III) Os alunos encaminhados deverão constar no campo RENACH: primeiramente o nome do C.F.C. "A" em seguida o C.F.C. "B" que tenham convênios entre si;

IV) Manter o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;

V) Manter atualizado o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

VI) Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

VII) Acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

VIII) Manter os registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito; e

IX) Instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral.

§ 1º - O Diretor de Ensino poderá ser também Instrutor do mesmo CFC (Matriz ou Filial).

§ 2º - Fica assegurado o exercício dessas atividades àqueles que já exerçam as respectivas funções, comprovadamente, até o dia 22.03.1999 (data da publicação da Portaria nº 047/99 de 18.03.1999 - DENATRAN), bem como o seu ingresso nos cursos de formação e reciclagem, independentemente de nível de escolaridade.

CAPÍTULO X

DO INSTRUTOR

ARTIGO 10 - Além do Diretor Geral e do Diretor de Ensino o CFC-B deverá possuir em seus quadros instrutores de candidatos a habilitação, adição e mudança de categoria, devidamente capacitados de acordo com as normas reguladoras, registrados e licenciados pelo DETRAN-ES:

§ 1º - O instrutor de candidatos a habilitação é o responsável direto por sua formação, competindo-lhe:

I) Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;

II) Tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III) Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

IV) Freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-ES; e

V) Acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, baixadas, respectivamente, pelo Diretor Geral ou Diretor de Ensino da entidade.

§ 2º - O Instrutor de prática de direção veicular só poderá ministrar aulas a alunos candidatos na categoria igual ou inferior a sua.

§ 3º - O Instrutor não poderá fazer parte do quadro permanente de Instrutores da Matriz e Filiais.

CAPÍTULO XI

DO INSTRUTOR VINCULADO E NÃO VINCULADO

ARTIGO 11 - Os instrutores vinculados e não vinculados ao CFC para ensino teórico-técnico e de prática de direção deverão atender os seguintes requisitos:

I) Possuir certificado de curso específico aprovado pelo DETRAN-ES;

II) Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

III) Ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente da categoria que pretende ministrar aulas práticas e, no mínimo 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula prática;

IV) Possuir escolaridade mínima para: ensino teórico-técnico - 2º grau completo e para prática de direção - 1º grau completo;

V) Não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação; e

VI) Haver realizado curso de direção defensiva e primeiros socorros, bem como possuir capacidade material necessária para a instrução teórico-técnico.

VII) O instrutor teórico-técnico poderá dar aulas em, no máximo, 3 (três) CFC’s, desde que autorizado pelo DETRAN-ES, através de requerimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o exercício dessas atividades àqueles que já exerçam as respectivas funções, comprovadamente, até o dia 22.03.1999 (data da publicação da Portaria nº 047/99 de 18.03.1999 - DENATRAN), bem como o seu ingresso nos cursos de formação e reciclagem, independentemente de nível de escolaridade.

ARTIGO 12 - A preparação dos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular não vinculados.

§ 1º - O instrutor de direção veicular não vinculado, só poderá instruir 2 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses.

§ 2º - Denomina-se Instrutor de Direção Veicular Não Vinculado aquele que, habilitado por exame de avaliação, não mantenha vínculo com qualquer curso e não faça da instrução para aprendizagem uma atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcionalmente, foi autorizado a instruir candidato à habilitação.

§ 3º - Quando não existir Centro de Formação de Condutores - CFC no município, o instrutor de direção não vinculado poderá exercer as funções teórico-técnica e de prática de direção veicular, em caráter não voluntário e com limite de alunos por ano a ser definido pelo DETRAN-ES, desde que esteja devidamente qualificado tecnicamente.

§ 4º - A autorização concedida deverá ser renovada a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, até a abertura de um CFC no município.

CAPÍTULO XII

DA APRENDIZAGEM

ARTIGO 13 - Na aprendizagem teórico-técnica deverão ser desenvolvidas as seguintes matérias, e as mesmas serão ministradas no Centro de Formação de Condutores - CFC - "A", de acordo com a categoria de habilitação pretendida:

I) Teórico-técnica: sobre legislação de trânsito e normas baixadas pelo CONTRAN;

II) Direção defensiva;

III) Proteção ao meio ambiente;

IV) Prática de direção veicular;

V) Noções de cidadania e segurança no trânsito;

VI) Relações públicas e humanas;

VII) Noções de mecânica e manutenção veicular;

VIII) Especialização na condução de veículos de transporte coletivo de passageiros;

IX) Especialização na condução de veículos de transporte escolar;

X) Especialização na condução de veículos de transporte de cargas perigosas;

XI) Especialização na condução de veículos de emergência;

XII) Especialização na condução de veículos de transporte de passageiros, e

XIII) Para o curso teórico-técnico fica estipulado a carga horária máxima de 4 (quatro) horas - aulas diárias [ao total de 30 (trinta) horas - aulas].

§ 1º - No CFC -"B" serão desenvolvidas as seguintes habilidades de prática de direção veicular:

I) Funcionamento do veículo e uso dos seus equipamentos e acessórios;

II) Direção defensiva - os cuidados em situações imprevistas ou de emergência;

III) Prática de direção veicular na via pública em veículo de 4 (quatro) rodas (dois eixos), a prática de direção veicular em situação de risco e em campo de treinamento específico em veículo de 2 (duas) rodas;

IV) Observância da sinalização de trânsito, e

V) Regra de circulação, fluxo dos veículos nas vias e cuidados a serem observados.

§ 2º - Para o curso de prática de direção veicular, fica estipulado a carga horária máxima diária de 2 (duas) horas. Para o candidato de 2 (duas) categorias será permitido 2 (duas) horas/aulas por categoria por dia.

§ 3º - Para mudança de categoria, a carga horária será de no mínimo 5 (cinco) horas/aulas. Para adição de categoria, a carga horária será de no mínimo 15 (quinze) horas/aulas obedecendo os critérios do parágrafo anterior.

§ 4º - No CFC -"AB" serão desenvolvidas as seguintes disciplinas e habilidades de prática de direção veicular constante no presente artigo.

CAPÍTULO XIII

DA LICENÇA PARA APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR

ARTIGO 14 - Para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir, deverá portar a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV - expedida pelo DETRAN-ES, devidamente acompanhado do instrutor credenciado.

§ 1º - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV só terá validade no território do Estado do Espírito Santo e com apresentação do documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.

§ 2º - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames de:

I) Aptidão física e mental;

II) Psicológico;

III) Escrito, sobre legislação de trânsito;

IV) Noções de primeiros socorros;

V) Direção defensiva;

VI) Proteção ao meio ambiente e cidadania; e

VII) Noções sobre mecânica básica do veículo.

ARTIGO 15 - A instrução de prática de direção veicular na via pública, será realizada nos termos, horários e locais pré-estabelecidos pelo DETRAN-ES, proibida a aprendizagem nas rodovias.

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ARTIGO 16 - Consideram-se infrações de responsabilidades dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s, puníveis pelo Diretor do DETRAN-ES:

I) Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

II) Aliciamento de alunos para Centro de Formação de Condutores - CFC’s, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;

III) Prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

§ 1º - São consideradas infrações de responsabilidade específica da Direção de Ensino do Centro de Formação de Condutor - CFC, puníveis pelo Diretor do DETRAN-ES:

I) Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como nos serviços administrativos de suas responsabilidades diretas; e

II) Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor.

§ 2º - São consideradas infrações de responsabilidade específica do Instrutor do Centro de Formação de Condutores - CFC, puníveis pelo Diretor do DETRAN-ES:

I) Negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;

II) Faltar com o devido respeito aos alunos;

III) Não orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular; e

IV) Não portar o documento que o identifica como instrutor habilitado.

§ 3º - As infrações constantes dos parágrafos anteriores, uma vez comprovadas em procedimentos administrativos sumários ou por auditoria, determinarão, em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

I) Advertência por escrito;

II) Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III) Cancelamento do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s, impedindo seu funcionamento; e

IV) Cancelamento do registro e da licença funcional dos integrantes do Centro de Formação de Condutores - CFC.

§ 4º - No curso do processo para comprovação das infrações, será assegurado o pleno direito de defesa escrita aos integrantes do Centro de Formação de Condutores - CFC.

ARTIGO 17 - As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nas resoluções do CONTRAN terão, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, eficácia em todo território nacional.

ARTIGO 18 - Cancelado o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão comunicar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para fins de registro nacional.

ARTIGO 19 - Na hipótese de cancelamento do credenciamento, só após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO XV

DOS VEÍCULOS

ARTIGO 20 - Os veículos destinados ao processo de aprendizagem nas categorias ‘A’ e ‘B’ deverão ter, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação e estarem em excelentes condições de funcionamento, com as seguintes características:

I) O veículo de 2 (duas) rodas deverá ser identificado por uma placa amarela, com as mesmas dimensões da placa de licenciamento (fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a descrição "CFC - MOTO" ou "MOTO ESCOLA";

II) O veículo destinado a formação de condutor na categoria ‘B’, deverá ser identificado com faixa amarela, pintada ou adesiva (plotagem), sendo vedado o uso de material imantado, ao longo da carroceria, com no mínimo 20 centímetros de largura, com a descrição "CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTOR". Fora da faixa deverá ser colocado o "nome de fantasia do CFC", a logomarca do DETRAN-ES (conforme "lay-out" em anexo, definido pelo Órgão), bem como o ano de fabricação do veículo;

III) Além dos equipamentos obrigatórios, o veículo destinado a categoria ‘B’, deverá estar equipado somente com duplo comando de freio.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Centro de Formação de Condutores - CFC poderá locar veículo destinado ao processo de aprendizagem, desde que seja de empresa especializada para tal fim (locadora de veículo), cujo contrato de locação, bem como as Notas Fiscais estejam em nome da razão social do CFC, e que não seja por prazo superior a 12 (doze) meses. O referido veículo deverá estar devidamente identificado e equipado, conforme itens acima.

ARTIGO 21 - Os veículos destinados ao processo de aprendizagem nas categorias "C, D, E", deverão estar em excelentes condições de funcionamento, e em conformidade com os itens II e III do artigo 20 deste Regulamento.

§ 1º - O Centro de Formação de Condutores - CFC poderá locar veículo destinado ao processo de aprendizagem, desde que seja de empresa especializada para tal fim (locadora de veículo), cujo contrato de locação, bem como as Notas Fiscais estejam em nome da razão social do CFC, e que não seja por superior a 12 (doze) meses. O referido veículo deverá estar devidamente identificado e equipado, conforme caput deste artigo.

§ 2º - Os Centros de Formação de Condutores - CFC’s poderão firmar convênio entre filiais e outros CFC’s, desde que aprovado pelo DETRAN-ES, para atendimento às Categorias "C, D, E".

§ 3º - Os C.F.C’s "A", para efeito de registro e credenciamento, deverão apresentar o contrato de convênio com C.F.C’s "B". Os C.F.C’s "A", já credenciados, terão 15 (quinze) dias, a partir da publicação, para a apresentação deste convênio.

ARTIGO 22 - O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá ter, no mínimo, 01 (um) simulador de direção ou veículo estático, quando credenciado para o ensino de prática de direção.

CAPÍTULO XVI

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

ARTIGO 23 - As instalações físicas dos Centros de Formação de Condutores - CFC’s, deverão obedecer as seguintes especificações mínimas:

I) Sala do Diretor Geral: 9,00 (nove) metros quadrados, no mínimo;

II) Sala do Diretor de Ensino e da Administração: 9,00 (nove) metros quadrados, no mínimo;

III) Sala de Ensino Teórico - Técnico: no mínimo 18,00 (dezoito) metros quadrados para o máximo de 15 (quinze) alunos, e no máximo 36,00 (trinta e seis) metros quadrados para o máximo de 30 (trinta) alunos, devendo utilizar carteiras escolares funcionais, bem como possuir salas em quantidades mínimas necessárias para atender a demanda;

IV) Sala de Recepção: para o CFC -"A" - no mínimo 10,00 (dez) metros quadrados, e para o CFC - "B" - no mínimo 5,00 (cinco) metros quadrados, devendo possuir bancos com assento e encosto acolchoados, em número suficientes que atendam a demanda, bem como bebedouro com água gelada e natural;

V) Banheiros: no mínimo 2 (dois) - feminino e masculino, desde que atendam a contento a demanda.

§ 1º - Todas as dependências do CFC, deverão estar em bom estado de conservação e higiene, bem como oferecer conforto para os funcionários e alunos.

§ 2º - É vetada a instalação de mezaninos ou equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria preterida.

§ 3º - Todo CFC deverá dispor de sala de descanso para os instrutores.

CAPÍTULO XVII

DA IDENTIFICAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

ARTIGO 24 - Quanto a sua identificação os Centros de Formação de Condutores - CFC’s obedecerão as seguintes normas:

I) EXTERNA: a placa de identificação dos CFC’s será padronizada, conforme "lay-out" apresentado pelo DETRAN-ES, constando sua logomarca;

II) INTERNA: as placas de identificação dos CFC’s serão padronizadas, conforme "lay-out" apresentado pelo DETRAN-ES;

III) CORES DAS PAREDES: as paredes das salas de aulas teórico-técnica dos CFC’s deverão ser pintadas em cores neutras (branco-gelo ou areia);

IV) Fica obrigado a constar na placa externa de identificação os nomes dos C.F.C’s que têm convênios entre si.

CAPÍTULO XVIII

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

ARTIGO 25 - A iluminação deverá ser compatível com a dimensão das dependências, devendo ser utilizadas lâmpadas adequadas.

ARTIGO 26 - A ventilação poderá ser natural ou renovada, desde que atendam os padrões mínimos necessários.

CAPÍTULO XIX

DOS MATERIAIS DIDÁTICOS

ARTIGO 27 - Os CFC’s, para atendimento do processo de formação de condutores, deverão possuir material didático em quantidade mínima necessária para atender a contento a demanda conforme I.S - E Nº 7219/99 e ainda:

I) Painel de placas de sinalização, com os respectivos códigos;

II) Quadros-negros ou equivalentes;

III) Aparelho de retroprojetor ou equivalentes;

IV) Televisor e vídeo cassete ou outros equipamentos similares;

V) Coletânea do Código de Trânsito Brasileiro;

VI) Resoluções, pareceres, portarias e demais atos do CONTRAN/DENATRAN/CETRAN-ES/DETRAN/ES;

VII) Bibliografia básica na área de trânsito;

VIII) Manuais do condutor contendo todas as matérias curriculares, previstas na legislação de trânsito em vigor, para atendimento da formação do condutor;

IX) Apostilas ou equivalentes, de fácil manuseio e assimilação, com vistas à instrução das aulas;

X) Aparelho telefax; e

XI) Manequim anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros socorros, exclusivamente para as categorias "A" e "A/B".

CAPÍTULO XX

DOS EQUIPAMENTOS (HARDWARE E SOFTWARE)

ARTIGO 28 - As especificações serão posteriormente definidas pela RENFOR, devendo as informações serem padronizadas e compatíveis com o Sistema Renach.

CAPÍTULO XXI

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

ARTIGO 29 - A renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências:

I) Ter apresentado o pedido de renovação do alvará de licença com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de vencimento do atual alvará e este terá de estar assinado pelo responsável do C.F.C.;

II) Haver atendido no ano inteiro e satisfatoriamente, todos os aspectos técnicos e administrativos, assim como o integral cumprimento das normas que disciplinam a espécie;

III) Recolhimento da taxa correspondente;

IV) Alvará de licença da prefeitura municipal;

V) CND (Certidão Negativa de Débito);

VI) Contrato de locação com a declaração de propriedade com firma reconhecida;

VII) Laudo de vistoria do corpo de bombeiros;

VIII) laudo de vistoria da vigilância sanitária;

IX) Certidão negativa de títulos e protestos (pessoa jurídica);

X) Certidão negativa de títulos e protestos (dos sócios);

XI) Cópia autenticada do título de eleitor com comprovante da última eleição (Diretores e Instrutores);

XII) Cópia autenticada da carteira nacional de habilitação (Diretores e Instrutores);

XIII) Certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal (Diretores); e

XIV) Certidão negativa do cartório do crime (Federal, Estadual - Diretores e Instrutores).

§ 1º - O processo deverá ser protocolado no DETRAN-SEDE, com apreciação de pelo menos 1 (um) membro da comissão do "C.F.C."

§ 2º - Será realizada vistoria anual em todos os C.F.C’s credenciados e seus respectivos veículos ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela autoridade de trânsito ou por funcionário designado, mediante a elaboração de auto circunstanciado.

§ 3º - A falta de apresentação do requerimento de renovação e os demais documentos exigidos, dentro do prazo mencionado no item I neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independente da aplicação das penalidades previstas.

§ 4º - Quando da vistoria dos veículos, deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento acompanhado das taxas correspondentes (por veículo) e cópia do certificado de licenciamento anual dos veículos (atualizado).

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 30 - Fica vedado o emprego de menor de 14 (quatorze) anos para qualquer função junto ao CFC, inclusive na função de "office boy".

ARTIGO 31 - Para o credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC’s "A", fica dispensado a apresentação dos itens relativos a veículos.

ARTIGO 32 - Para o credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC’s "B", fica dispensado a exigência da sala, nas dimensões citadas, referente ao ensino teórico-técnica.

ARTIGO 33 - No ato do cadastramento do aluno, o CFC ou a clínica deverá fornecer o número do formulário Renach, através de um protocolo, para facilitar futuras pesquisas.

ARTIGO 34 - A direção do órgão poderá, a qualquer momento, suspender temporariamente o registro de cadastramento de C.F.C’s para fins de controle, programação e credenciamento.

ARTIGO 35 - O DETRAN-ES, na análise do processo para autorização de funcionamento dos CFC’s, obedecerá necessariamente os critérios de área de atuação, população e número de veículos cadastrados na área de sua sede.

ARTIGO 36 - Ao interessado a registrar C.F.C., deverá primeiramente requerer ao Diretor Geral via ofício aguardando sua decisão (Diretor Geral).

ARTIGO 37 - Fica responsável pelo duplo cadastramento, o C.F.C que encaminhar ou cadastrar pela Segunda vez ou o próprio aluno, caso tenha negado a informação.

ARTIGO 38 - As atuais Auto Escolas registradas neste órgão executivo de trânsito, poderão ser classificadas como CFC-"B" desde que atendam as exigências contidas nestas normas.

ARTIGO 39 - O C.F.C., através da sua diretoria ou proprietário, deverá comunicar via ofício a exclusão ou inclusão de membros de seu corpo docente.

ARTIGO 40 - A suspensão das atividades do CFC, a qualquer pretexto, inclusive nas férias coletivas, o Diretor Geral do mesmo deverá oficializar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Direção Geral do DETRAN-ES.

ARTIGO 41 - O veículo licenciado na categoria "APRENDIZAGEM", quando não estiver sendo utilizado para a finalidade à qual foi credenciado, o seu condutor deverá manter a compostura.

ARTIGO 42 - As inscrições dos candidatos à habilitação veicular, deverão ocorrer somente nos locais credenciados pelo DETRAN-ES.

ARTIGO 43 - O presente Regulamento está em conformidade com as Resoluções 50/98, 74/98-CONTRAN e Portaria 47/99 - DENATRAN e entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 21 de janeiro de 2000.

Lézio Gomes Sathler
Diretor Geral

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