ASSUNTOS DIVERSOS
DETRAN-ES - DESPACHANTES - NORMAS DISCIPLINARES DE ATENDIMENTO

RESUMO: A Instrução de Serviço a seguir dispõe sobre normas disciplinares de atendimento aos Despachantes legalmente estabelecidos e Procuradores de Partes dos recintos do Detran-ES.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N Nº 402, de 17.07.00
(DOE de 26.07.00)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-ES, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de despachantes, junto ao DETRAN-ES na capital e interior, e ainda

Considerando que é da responsabilidade da administração do Órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN-ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízos dos direitos das partes,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Instrução de Serviço dispõe sobre normas disciplinares de atendimento aos Despachantes legalmente estabelecidos e Procuradores de Partes, nos recintos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES.

Art. 2º - Somente poderão dar entrada em documentos no DETRAN-ES, além dos próprios usuários aos seus procuradores, os Despachantes devidamente credenciados no Órgão.

§ 1º - Os procuradores a que se refere este artigo deverão ser constituídos através de instrumento público com finalidade específica.

§ 2º - Os outorgados na forma estabelecida no parágrafo anterior deverão apresentar os respectivos instrumentos procuratórios e cópia xerox do documento de identidade ficando os referidos documentos arquivados no departamento.

Art. 3º - A prática de atividades de Despachantes no DETRAN-ES, somente poderá ser exercida por pessoas físicas ou jurídicas credenciadas na forma estabelecida nesta Instrução de Serviço.

Art. 4º - A solicitação de credenciamento, se dará através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN-ES, instruído com os seguintes documentos:

a) Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento do DETRAN-ES;

b) Cópia da Carteira de Identidade;

c) Cópia do Título de Eleitor;

d) Cópia do Certificado de Reservista;

e) Cópia do CIC e CNPJ;

f) Declaração de Residência ou cópia do comprovante de água, luz ou telefone;

g) 2 fotos 3x4 atualizadas e coloridas;

h) Comprovante de conclusão de curso do 2º grau para os sócios ou responsáveis, respeitando o direito adquirido;

i) Contrato Social ou Declaração de Firma Individaul com o devido registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Cível de Pessoas Jurídicas;

j) Prova de regularidade junto aos Órgão Fazendários, Federal, Estadual e Municipal;

k) Certificado de regularidade perante a Previdência Social;

l) Prova de regularidade perante o FGTS;

m) Prova de regularidade perante o PIS/PASEP;

n) Prova de quitação do Imposto Sindical;

o) Certidão negativa de Registro de Interdição e Tutela

p) Certidão negativa da Justiça Federal e Estadual (Civil e Criminal) do Cartório de Registro Público da Firma e seus responsáveis;

q) Cópia do Alvará de localização municipal;

r) "Lay-Out" das instalações físicas, com relação dos equipamentos existentes, inclusive telefone;

s) Comprovante de vistoria aprovando o funcionamento;

t) Atestado de Idoneidade fornecido pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo;

u) Cópia do Certificado de conclusão do curso de treinamento ministrado pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo;

v) Carta de Fiança Particular Bancária ou Securitária no valor mínimo de 1.000 (hum mil) UFIR’S;

w) Declaração firmada pelos sócios, responsáveis ou funcionários de que não exercem funções públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

x) Declaração do credenciado de que aceita as condições estabelecidas na presente instrução e que se sujeitará às instruções do DETRAN-ES, e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de suas atividades.

Art. 5º - A documentação pertinente à solicitação de credenciamento de Despachante Titular deverá ser protocolado no Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo, que posteriormente encaminhará ao DETRAN-ES.

Art. 6º - A documentação a que se refere o art. 5º será examinada pelo chefe da Divisão de Licenciamento e encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciação.

Art. 7º - Depois de examinada a documentação e satisfeitas as exigências, o pedido de credenciamento será submetido ao Diretor-Geral do DETRAN-ES, para decisão.

 

Parágrafo único - Homologada a decisão pelo Diretor-Geral do DETRAN-ES, será feita comunicação ao Sindicato dos Despachantes, que emitirá o crachá de identificação.

Art. 8º - A documentação referente ao credenciamento ficará arquivada em pastas e registrada em livros próprios na Divisão de Licenciamento.

Art. 9º - As pessoas Jurídicas legalmente inscritas para o exercício da atividade de Despachante poderão indicar o nome de seus auxiliares que atuarão junto ao DETRAN-ES, fazendo com que estes se enquadrem dentro das exigências desta Instrução de Serviço, os quais receberão o Crachá de Identificação constando o nome da pessoa jurídica e do respectivo Auxiliar, respondendo a pessoa Jurídica pelos atos por eles praticados.

§ 1º - Aos Auxiliares indicados na forma deste artigo serão deferidos Crachás de Identificação, satisfeitas as seguintes exigências:

a) Cópia da Carteira de Identidade;

b) Cópia do Titulo de Eleitor;

c) Cópia do Certificado de Reservista;

d) Cópia do CIC;

e) 2 fotos 3x4 atualizadas e coloridas;

f) Cópia da Carteira Profissional de Trabalho se empregado ou Declaração formal sobre a condição de auxiliar do indicado.

§ 2º - Ficará a cargo do SINDESPEES indicar ao DETRAN-ES o número máximo de auxiliares de que trata o presente artigo.

Art. 10 - As pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão solicitar credenciamento de representantes para tratar junto ao DETRAN-ES, de assuntos de interesse exclusivo da entidade, vedada a execução de serviços para terceiros, sob pena de cancelamento do registro.

§ 1º - Será deferido o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público, satisfeitas as seguintes exigências:

I - Requerimento do Órgão, devidamente assinado pelo diretor imediato, solicitando ao Diretor do DETRAN-ES o credenciamento do servidor indicado, contendo todos os dados do mesmo (identidade, CIC, carteira funcional, endereço residencial);

II - Cópia da carteira de identidade e CIC;

III - Cópia da carteira funcional ou declaração do Órgão informando que o representante indicado é servidor do mesmo;

IV - 2 fotos 3x4 atualizadas e coloridas.

§ 2º - A solicitação de credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado será deferido se satisfeitas as seguintes exigências:

I - Requerimento da Empresa, devidamente assinado pelo diretor imediato, solicitando ao Diretor do DETRAN-ES o credenciamento do empregado indicado, contendo todos os dados do mesmo (identidade, CIC, carteira de trabalho, endereço residencial);

II - Comprovante de pagamento de taxa de credenciamento DETRAN-ES;

III - Cópia da carteira de identidade e CIC;

IV - Cópia da carteira de trabalho ou declaração da empresa informando que o despachante indicado é empregado da mesma;

V - 2 fotos 3x4 atualizadas.

Art. 11 - Aos Despachantes credenciados, na forma desta instrução de serviço será expedida identificação em modelo criado pelo DETRAN-ES juntamente com o SINDESPEES, e que lhes dará direito de exercer suas atividades junto ao Órgão, portando a mesma como crachá, quando nas dependências.

Art. 12 - O credenciamento somente será concedido a pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos ou legalmente emancipadas, e maior de 16 (dezesseis) anos quando agir na condição de auxiliar de despachante.

§ 1º - O auxiliar de que trata este artigo exercerá suas atividades sob total responsabilidade do despachante titular e terá sua credencial sumariamente recolhida, no descumprimento das obrigações que lhe são inerentes ou no cometimento de qualquer falta prescrita nesta Instrução de Serviço ou legislação vigente.

§ 2º - O auxiliar de Despachante de que trata este artigo estará sujeito às mesmas proibições que os Despachantes titulares.

§ 3º - O auxiliar de Despachante terá suas funções restritas à entrada e retirada de documentação do DETRAN-ES.

Art. 13 - O credenciamento concedido terá validade por dois anos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano subseqüente, podendo ser renovado se convier à administração do DETRAN-ES.

§ 1º - A renovação de que trata este artigo será efetuada ao despachante titular mediante requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, protocolado no SINDESPEES, instruída dos seguintes documentos:

I - Comprovante de pagamento de taxa de renovação do DETRAN-ES.

II - Cópia do Alvará da Prefeitura do exercício anterior;

III - Cópia do certificado de regularidade perante a Previdência Social (última cota paga), juntamente com o comprovante de inscrição; em caso de Sociedade trazer a CND;

IV - Declaração de residência ou cópia de água, luz ou telefone; em caso de aluguel, cópia do contrato de locação;

V - Cópia da carteira definitiva;

VI - 1 foto 3x4 atualizada e colorida.

§ 2º - A renovação da credencial de auxiliar será efetuada se satisfeitas as seguintes condições:

I - Comprovante de pagamento da taxa de renovação do DETRAN-ES;

II - Requerimento ao SINDESPEES, devidamente assinado pelo titular e carimbado;

III - Carteira original do auxiliar;

IV - Declaração formal do Despachante Titular, sobre a condição do auxiliar indicado, ou cópia da carteira de trabalho assinada (reconhecer firma do titular na declaração);

V - 2 fotos 3x4 atualizadas e coloridas.

Art. 14 - O ano em que não houver renovação de credenciamento no DETRAN-ES, os despachantes deverão revalidar suas credenciais junto ao SINDESPEES conforme norma própria.

Art. 15 - O credenciamento de qualquer pessoa física ou jurídica não cria qualquer vínculo entre o credenciado e o DETRAN-ES, impondo-se-lhe apenas o cumprimento das normas disciplinadoras dos trabalhos que se desenvolvem no conjunto estrutural do Órgão e a atividade autônoma do Despachante, seus auxiliares e procuradores constituídos na forma desta instrução de serviço.

Art. 16 - O DETRAN-ES não responde pelos contratos de prestação de serviços firmado entre despachantes, seus auxiliares e terceiros interessados.

Art. 17 - Os expedientes agenciados por Despachantes deverão conter, obrigatoriamente, o carimbo padronizado, com o nome e matrícula do responsável, devidamente rubricados de modo que o processamento dos documentos fique identificado com o Despachante que os encaminhou, não sendo admitido documentos assinados por auxiliar de Despachantes.

Parágrafo único - Os formulários de documentos deverão ser preenchidos à máquina ou em letra de forma de maneira legível e sem rasuras.

Art. 18 - A autoria ou participação dos Despachantes em fatos ilícitos ou que revelem falta grave, suspeição de irregularidades e inobservância das normas estabelecidas nesta instrução de serviço, depois de apurado Comissão Especial de Sindicância do DETRAN-ES, será suficiente para cassação ou suspensão do credenciamento e indeferimento do pedido se ainda não concedido, sujeitando-se o infrator a outras penalidades previstas em leis ou regulamentos.

Art. 19 - São deveres dos Despachantes:

a) Identificar-se, exigindo seu crachá funcional, quando em exercício no Órgão de trânsito portando-o à altura do peito;

b) Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN-ES, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos exibindo os documentos solicitados;

c) Manter no escritório, a tabela de valores de serviços prestados, aprovada pela entidade de classe dos Despachantes (SINDESPEES), em lugar visível ao público;

d) Ter procedimento sóbrio e discreto nos locais de atendimento do Órgão bem como seu estabelecimento de serviço a fim de não tumultuar os trabalhos, ficando proibida a sua entrada nas dependências não abertas ao público;

e) Comunicar ao DETRAN-ES o encerramento de suas atividades, alteração de contrato social ou dispensa de funcionários;

f) Trajar-se convenientemente quando em serviço;

g) Zelar com presteza pelo uso do seu código de acesso aos terminais de processamento de dados do DETRAN-ES, proibida a sua cessão a terceiros.

h) Prestar contas de suas atividades, mesmo que não solicitadas por seu agenciador.

Art. 20 - É proibido ao Despachante:

a) Insinuar, propor ou oferecer qualquer tipo de gratificação a servidor do Órgão;

b) Divulgar notícia falsa comprometendo o conceito do Órgão ou de seus servidores;

c) Dificultar sobre qualquer pretexto a fiscalização do Órgão de trânsito dos assuntos de sua competência;

d) Apresentar documento que sabe ser falsificado ou para cuja obtenção tenha concorrido;

e) Inserir dados inexatos ou fictícios em documentos ou informações, visando sua aprovação e/ou aceitação;

f) Transitar nas dependências do Órgão sem portar o crachá de identificação;

g) Permanecer e/ou fazer ponto de serviço na sede do DETRAN-ES, CIRETRANS, e Postos de Atendimento, restringindo sua permanência ao tempo necessário à entrada dos documentos e solicitação de qualquer esclarecimento;

h) Ingressar nos recintos internos dos diversos setores do Órgão, salvo quando autorizados;

i) Entregar sua credencial a terceiros ou inserir nela dados inexatos ou fictícios;

j) Dar entrada em documentos agenciados por despachantes que tiveram os seus credenciamentos suspensos ou cassados;

k) Exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, nas áreas municipal, estadual e federal;

l) Apresentar-se alcoolizado em serviço nas dependências do DETRAN-ES;

m) Provocar, injustificadamente, atraso no encaminhamento dos processos entregues à sua responsabilidade;

n) Proceder de maneira indecorosa, na repartição de trânsito ou no escritório, usando linguagem obscena ou praticando ofensas morais ou fisicas, sob qualquer pretexto.

Art. 21 - Será passivo de punição qualquer credenciado que, dentro da área do DETRAN-ES ou suas proximidades, for encontrado agenciando serviços típicos de Despachantes ou importunando o usuário visando obter remuneração para solução de qualquer assunto a ser tratado no DETRAN-ES. Os clientes deverão ser atendidos exclusivamente nos escritórios dos próprios Despachantes.

Art. 22 - A conduta irregular ou a inobservância das normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço acarretará as seguintes medidas:

I - Advertência por escrito na primeira falta leve;

II - Suspensão do credencimento pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses nos casos de faltas médias ou reincidência em faltas leves;

III - Cassação do credenciamento quando ocorrer contumácia, reincidência em faltas médias ou falta grave.

A aplicação das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço, não exonera o apenado das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 23 - São consideradas faltas graves as letras "a", "b", "d", "e", e "j" do artigo 20 desta Instrução de Serviço.

Art. 24 - São consideradas faltas médias as letras "c", "g", "i", "l", "m", e "n" do artigo 20 desta Instrução de Serviço.

Art. 25 - São consideradas faltas leves as letras "f", "h" e "k" do artigo 20 desta Instrução Serviço.

Art. 26 - A conduta irregular, a linguagem obscena, ofensas morais ou físicas a qualquer pessoa por parte dos Despachantes credenciados, na área do DETRAN-ES serão motivos de providências por parte da administração do Órgão e aplicação das penalidades, que poderão variar, conforme o caso desde a suspensão temporária até a cassação definitiva do credenciamento, depois de apurados pela Comissão Especial de Sindicância sem Prejuízo das outras sanções que o fato comportar, levando-se em conta os antecendentes do credenciado e as repercussões que seus atos causaram ao conceito da Autarquia e no meio social.

Art. 27 - A fiscalização e orientação para o cumprimento desta instrução de serviço caberá à chefe da Divisão de Licenciamento a qual se encarregará também de manter controle atualizado de dossiê dos Despachantes credenciados e seus Auxiliares.

Art. 28 - A abertura de sindicância para apurar denúncias ou irregularidades praticadas por Despachantes, seus auxiliares e procuradores constituídos na forma estabelecida nesta Instrução de Serviço é de competência da Comissão Especial de Sindicância a ser constituída pelo Diretor-Geral DETRAN-ES.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Comissão Especial de Sindicância do DETRAN-ES, será acrescida de um membro da SINDESPEES, indicado por seu presidente.

§ 2º - Instruída a sindicância tratada no "caput" deste artigo, os atos serão remitidos ao Diretor-Geral do DETRAN-ES, com relatório conclusivo propondo aplicação de medidas cabíveis.

§ 3º - Recebido e examinado os autos da sindicância, o Diretor-Geral do DETRAN-ES homologará ou não as medidas propostas pela Comissão Especial de Sindicância.

§ 4º - Da decisão do Diretor-Geral do DETRAN-ES caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu conhecimento.

§ 5º - O recurso não terá efeito suspensivo e será decidido no prazo de 05 (cinco) dias, pelo Diretor-Geral do DETRAN-ES.

Art. 29 - Os Despachantes responderão civil e criminalmente pelos danos causados ao patrimônio do DETRAN-ES, por si ou seus auxiliares, sem prejuízos das demais implicações legais, ficando imediatamente suspensos os direitos à atividade até o seu ressarcimento, além de outras penalidades previstas nesta Instrução de Serviço.

Art. 30 - As chefias e servidores do DETRAN-ES manterão rigorosa fiscalização, visando impedir que pessoas estranhas, credenciadas ou não façam uso das dependências do DETRAN-ES para a realização de espécie de comércio.

Art. 31 - Fica aprovado o modelo do Recibo de Comprovante de Documento (R.C.D), cuja confecção e controle ficará sobre a responsabilidade do Sindicato dos Despachantes do Estado do Espírito Santo que obedecerá ao modelo anexo, impresso em duas vias, a primeira de cor azul para o usuário e a segunda de cor jornal para controle do SINDESPEES.

Parágrafo único - O recibo deverá ser preenchido à máquina e sem rasura.

Art. 32 - O Despachante, no ato do recebimento do crachá de identificação, declarará ter conhecimento do teor da presente Instrução de Serviço, aceitando incondicionalmente os termos reguladores da atividade que se propõe a realizar perante o DETRAN-ES.

Art. 33 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do DETRAN-ES, ouvida a Divisão de Licenciamento, se for o caso.

Art. 34 - Fica facultado ao SINDESPEES cobrar de seus associados a taxa por prestação de serviços, por ele fixada, dando conhecimento de tal providência ao Diretor-Geral do DETRAN-ES.

Art. 35 - Fica vedada a prática de atividade de Despachantes e Procuradores junto a este Órgão de todas as pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nos termos desta instrução de serviço.

Art. 36 - Os credenciamentos efetivados em datas anteriores a esta Instrução de Serviço, terão validade até a data indicada nos mesmos.

Art. 37 - Os chefes de Divisões deverão manter em locais visíveis de suas respectivas Divisões, Serviços e Seções, relação dos documentos afetos às atividades dos Despachantes ou respectivos Auxiliares e Procuradores.

Art. 38 - O Sindicato de Despachantes do Estado do Espírito Santo terá um prazo de 90 dias para adaptar seus procedimentos aos termos desta Instrução de Serviço.

Art. 39 - Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 17 de julho de 2000.

Lézio Gomes Sathler
Diretor-Geral

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