ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE ESCOLAR - NORMAS GERAIS
RESUMO: A Instrução de Serviço a seguir define, organiza e disciplina o transporte escolar no território estadual.
INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO DETRAN/ES
Nº 404, de 01.08.00 (DOE de 02.08.00)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/69, publicada no DOE de 27.12.69, que criou a Autarquia.
CONSIDERANDO a necessidade de definir, organizar e disciplinar o transporte de escolares em todo o Estado, observando o que estabelecem os artigos 136, 137, 138, 139 e 145 da Lei nº 9.503/97,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito,
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as ações dos diferentes órgãos envolvidos, resolve:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Considera-se Transporte Escolar, para efeito desta Instrução de Serviço, aquele executado conforme condições estabelecidas pelas partes, mediante contrato formal, sem cobrança individual de tarifa, destinado, quando em atividade, ao transporte de estudantes da rede de ensino pública e privada, matriculados na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Parágrafo único - O transporte especializado para condução de estudantes do Ensino Superior ou de outro tipo de estabelecimento de ensino, exceto aqueles já referidos no "caput" do art. 1º não estão contemplados nesta Instrução de Serviço.
Art. 2º - Define-se Credenciado, a pessoa física ou jurídica autorizada a executar o transporte escolar, tendo cumprido todas as exigências contidas na legislação de trânsito, nesta Instrução de Serviço e nas demais normas complementares.
CAPÍTULO 2
DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º - A exploração do serviço de transporte de escolares será realizada somente mediante credenciamento e prévia e expressa Autorização pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, a título precário, condições estabelecidas na presente Instrução de Serviço.
§ 1º - O credenciamento será válido por 12 (doze) meses, podendo ser renovado, por igual período, atendido às exigências contidas nesta Instrução de Serviço e nas demais Legislações pertinentes.
§ 2º - Para cada veículo será expedido um Termo de Autorização, especificando as condições de credenciamento, o qual deverá ser fixado na parte dianteira do veículo (art. 137 da Lei nº 9.503), conforme modelo anexo à presente Instrução de Serviço.
Art. 4º - O credenciamento para a exploração do serviço de transporte escolar será permitida a:
I - Autônomos;
II - Estabelecimentos de Ensino;
III - Pessoa Jurídica sem vínculo com estabelecimentos de ensino.
§ 1º - Considera-se Autônomo, o credenciado que possuir apenas 1 (um) veículo.
§ 2º - Considera-se Estabelecimento de Ensino, para os efeitos desta Instrução de Serviço, as escolas que possuírem transporte escolar próprio.
§ 3º - Considera-se Pessoa Jurídica sem vínculo com estabelecimento de ensino, empresas de transporte de passageiros, com 1(um) ou mais veículos.
Art. 5º - Os interessados na exploração dos serviços de transporte de escolares, para o credenciamento, deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - Apresentação de requerimento solicitando o credenciamento, onde deverá constar:
a) A qualificação do proprietário do(s) veículo(s): nome, domicílio, telefone, números de documentos de identidade e CPF;
b) A indicação do(s) estabelecimento(s) de ensino que será(ão) servido(s) pelo transporte escolar e a indicação do(s) itinerário(s), para cada veículo a ser cadastrado;
II - Apresentação dos seguintes documentos:
a) Do Condutor Autônomo:
a.1) Carteira de identidade;
a.2) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria D;
a.3) Quitação militar e eleitoral;
a.4) Comprovante de inscrição e recolhimento do INSS;
a.5) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares, nos termos da Resolução CONTRAN nº 789, de 13 de dezembro de 1994, e Resolução CONTRAN nº 55, de 21 de maio de 1998, expedido por entidade de ensino devidamente autorizado pelo DETRAN/ES;
a.6) Declaração de domicílio de próprio punho;
a.7) Duas fotos de identificação;
a.8) Certidão do Distribuidor Criminal, nos termos do art. 139 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 34 da Resolução CONTRAN nº 50, de 21 de maio de 1998;
a.9) Não ter cometido infração gravíssima ou grave ou reincidência em infração média (inciso IV do art. 138 da Lei nº 9.503);
a.10) Comprovante de inscrição no ISS do Município de residência ou Certidão Negativa de Débitos Fiscais no Município de residência;
a.11) Comprovante do pagamento das taxas relativas ao transporte escolar (Lei nº 6.065, de 29.12.99, DOE de 30.12.99);
b) De Estabelecimento de Ensino ou Pessoa Jurídica do setor de transporte de passageiros:
b.1) Contrato social registrado na Junta Comercial ou em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b.2) Alvará de funcionamento;
b.3) Certificado de regularidade jurídico fiscal da União, Estado e Município;
b.4) Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;
b.5) Certidão do INSS e do FGTS;
b.6) Apresentação da documentação dos operadores, em número compatível ao número de veículos credenciados, comprovando os respectivos cadastramentos no DETRAN/ES;
b.7) Certidão Negativa de Débitos Fiscais no Município Sede da Empresa/Pessoa Jurídica;
b.8) Comprovante do pagamento das taxas relativas ao transporte escolar (Lei nº 6.065, de 29.12.99, DOE de 30.12.99);
c) Do(s) Veículo(s):
c.1) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro quitado;
c.2) Laudo de vistoria do DETRAN/ES, atestando o atendimento às normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em especial aquelas referentes aos veículos destinados ao transporte de escolares.
§ 1º - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV deverá estar em nome do pretendente a credenciamento autônomo ou pessoa jurídica, sendo admitida a apresentação de contrato de locação do veículo em nome do pretendente.
§ 2º - O credenciamento, na forma definida nesta Instrução de Serviço, só tem validade nas condições especificadas no Termo de Autorização, conforme modelo anexo.
CAPÍTULO 3
DO CADASTRAMENTO DOS OPERADORES
Art. 6º - Consideram-se operadores, para efeito desta Instrução de Serviço, os condutores dos veículos e os acompanhantes.
Art. 7º - Os operadores, para exercerem suas atividades, deverão ser cadastrados no DETRAN/ES, exigindo-se os seguintes documentos:
I - Para os condutores de veículo:
a) Carteira de identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação (Categoria D);
c) Quitação militar e eleitoral;
d) Atestado médico de sanidade física e mental;
e) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares, nos termos da Resolução CONTRAN nº 789, de 13 de dezembro de 1994, e Resolução CONTRAN nº 55, de 21 de maio de 1998;
f) Declaração de domicílio de próprio punho;
g) Duas fotos de identificação;
h) Certidão do Distribuidor Criminal, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 34 da Resolução CONTRAN nº 50, de 21 de maio de 1998.
II - Para os acompanhantes:
a) Carteira de identidade;
b) Quitação militar e eleitoral;
c) Atestado médico de sanidade física e mental;
d) Declaração de domicílio de próprio punho;
e) Duas fotos de identificação;
f) Certidão do Distribuidor Criminal, nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 34 da Resolução do CONTRAN nº 50, de 21 de maio de 1998.
§ 1º - Não poderão ser cadastrados os condutores que tiverem cometido infração gravíssima ou grave ou reincidência em infração média nos últimos 12 (doze) meses (inciso IV do art. 138 da Lei nº 9.503).
§ 2º - O DETRAN/ES fornecerá crachás com fotografias e dados pessoais que deverão ser utilizados ostensivamente pelos condutores e acompanhantes quando em serviço.
CAPÍTULO 4
DO SERVIÇO
Art. 8º - Os veículos de transporte escolar, quando não pertencentes a Autônomos, serão dirigidos pelo próprio Credenciado ou por outro condutor que apresente vínculo de trabalho com o Credenciado, satisfeitas as exigências previstas na legislação e nesta Instrução de Serviço.
Art. 9º - Os escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados em bancos traseiros do veículo, utilizando o cinto de segurança (art. 136, inciso VI, da Lei nº 9.503).
Art. 10 - O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança nos pontos definidos pelo estabelecimento de ensino em suas áreas internas, ou em áreas de estacionamento na via pública, devidamente regulamentadas pelo órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único - Os pontos de parada para embarque e desembarque de escolares se restringem aos locais devidamente regulamentados no estabelecimento de Ensino e no endereço de cada contratante.
Art. 11 - No transporte de escolares cursando o Ensino Infantil e o Ensino Fundamental, da 1ª à 4ª série, é obrigatória a presença de acompanhante, com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 12 - Os itinerários do transporte escolar deverão ser estabelecidos de comum acordo entre os Credenciados e sua clientela (pais ou responsáveis pelo estudante), buscando as condições mais seguras de trânsito e atendendo às demais exigências dos respectivos órgãos executivos de trânsito competentes.
Parágrafo único - Para o credenciamento, a indicação dos itinerários e dos colégios atendidos fará parte integrante da documentação exigida nesta Instrução de Serviço para cada veículo.
CAPÍTULO 5
DOS VEÍCULOS
Art. 13 - Os veículos utilizados para o transporte de escolares deverão estar devidamente licenciados pelo DETRAN/ES e atender às exigências da legislação de trânsito, em especial o artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções CONTRAN nºs 14/98, 48/98 e 87/99.
Art. 14 - Só poderão ser utilizados veículos com capacidade de transporte de no mínimo 6 (seis) lugares, excluído o condutor.
Art. 15 - Independentemente das vistorias previstas na legislação de trânsito, os veículos utilizados no transporte de escolares deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, podendo ser submetidos, a qualquer tempo, à fiscalização do DETRAN/ES.
Parágrafo único - Deverá ser mantido em local visível, na parte dianteira interna do veículo, o documento de aprovação na vistoria semestral prevista na legislação de trânsito.
Art. 16 - Será permitida, na parte interna e/ou externa do veículo, sem prejuízo das inscrições previstas no artigo 136 da Lei nº 9.503, outras relativas à denominação das escolas servidas pelo veículo e identificação do transportador, obedecidos os padrões a serem definidos pelo DETRAN/ES.
§ 1º - As inscrições relativas à denominação das escolas e identificação do transportador não poderão interferir nas inscrições previstas na legislação de trânsito e nem prejudicar o perfeito controle do veículo pelos condutores, a segurança do veículo no trânsito e o conforto dos transportados.
§ 2º - É obrigatória a fixação na parte interna dianteira do veículo do Termo de Autorização.
§ 3º - Na parte externa do veículo será obrigatória a informação, em local a ser estabelecido pelo DETRAN/ES, do número do Termo de Autorização.
Art. 17 - Para a baixa do veículo como veículo de transporte escolar serão exigidos:
I - Devolução do Termo de Autorização;
II - Retirada dos equipamentos, sinalização e comunicação visual específica para transporte escolar.
Art. 18 - Os veículos utilizados para o transporte escolar deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
CAPÍTULO 6
DOS DEVERES
Art. 19 - São deveres dos condutores, além daqueles previstos na legislação de trânsito:
I - Trajar-se adequadamente, utilizando camisas com manga, calças comprida, bermuda, saia, sapatos, tênis ou sandálias presas aos calcanhares;
II - Conduzir os escolares até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;
III - Tratar com urbanidade os escolares e o público;
IV - Aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e o desembarque de passageiros;
V - Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito;
VI - Recolher, guardar e, posteriormente, entregar, no prazo máximo de 1 (um) dia qualquer objeto esquecido no veículo;
VII - Manter-se com decoro e correção devidos;
VIII - Responsabilizar-se pela conduta do(s) acompanhante(s);
IX - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;
X - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;
XI - Participar dos cursos de desenvolvimento comportamental previstos nesta Instrução de Serviço;
XII - Sendo o condutor CREDENCIADO como Autônomo é obrigatório:
a) providenciar o imediato transporte dos escolares sempre que o veículo for imobilizado por problemas de natureza mecânica ou elétrica ou que impeçam a movimentação do veículo com segurança;
b) Afixar na parte dianteira do veículo, em local visível, o Termo de Autorização e demais documentos exigidos nesta Instrução de Serviço;
c) Manter em perfeito estado de funcionamento os equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito;
d) Submeter à vistoria o veículo, sempre que solicitado pelo DETRAN/ES ou nas datas periodicamente previstas.
Art. 20 - São deveres dos acompanhantes:
I - Trajar-se adequadamente, usando camisas com mangas, calças compridas, bermuda, saia, sapatos, tênis ou sandália presa ao calcanhar;
II - Orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os entre a porta de suas residências e o veículo e entre este e a porta da escola;
III - Tratar com urbanidade os escolares e o público;
IV - Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito;
V - Recolher, manter guarda e entregar aos escolares no prazo de 1 (um) dia qualquer objeto esquecido no veículo;
VI - Manter as janelas do veículo localizadas junto aos assentos dos escolares, quando necessário, abertas com no máximo 15 (quinze) centímetros, de maneira a evitar riscos de acidentes com os escolares;
VII - Manter-se com decoro e correções devidos;
VIII - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;
IX - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;
X - Participar dos cursos de desenvolvimento comportamental previstos nesta Instrução de Serviço.
Art. 21 - São deveres das empresas credenciadas (estabelecimentos de ensino ou pessoa jurídica não vinculada):
I - Manter atualizado o cadastro dos seus condutores e acompanhantes;
II - Apresentar e revalidar quaisquer documentos previstos nesta Instrução de Serviço;
III - Afixar nos veículos os documentos na forma exigida por esta Instrução de Serviço;
IV - Fornecer ao DETRAN/ES, quando solicitado, as informações relativas aos registros de velocidade do "tacógrafo";
V - Providenciar o imediato transporte dos escolares sempre que o veículo for imobilizado por problemas de natureza mecânica ou elétrica ou que impeçam a movimentação do veículo com segurança;
VI - Submeter à vistoria o veículo, sempre que solicitado pelo DETRAN/ES ou nas datas periodicamente previstas;
VII - Dotar e manter em perfeito estado de funcionamento os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
VIII - Garantir que os condutores e acompanhantes dos seus veículos trabalhem devidamente trajados, nos termos desta Instrução de Serviço;
IX - Impedir que condutores e acompanhantes possam trabalhar após a ingestão de qualquer dose de bebida alcoólica ou de qualquer outra substância tóxica;
X - Não fazer exigências de trabalho aos seus condutores e acompanhantes que possam colocar em risco os escolares e terceiros;
XI - Permitir e facilitar a ação da fiscalização da autoridade de trânsito;
XII - Propiciar condições para que os condutores e acompanhantes possam freqüentar os cursos obrigatórios exigidos nesta Instrução de Serviço;
XIII - Utilizar para condução do veículo apenas condutores cadastrados na forma desta Instrução de Serviço:
a) que não estejam proibidos de dirigir, em virtude da suspensão ou da cassação da Carteira Nacional de Habilitação pela autoridade de trânsito, na forma da legislação de trânsito;
b) que não tenham seus registros cadastrais suspensos ou cassados pelo DETRAN/ES, nos termos desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO 7
DAS PROIBIÇÕES
Art. 22 - São proibições aos condutores, além daquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
I - Fumar, quando estiver conduzindo escolares;
II - Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando escolares, exceto para garantir maior segurança aos mesmos;
III - Abastecer o veículo, quando estiver conduzindo escolares;
IV - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou de terceiros;
V - Conduzir veículo com excesso de lotação;
VI - Dirigir o veículo em velocidade acima da estabelecida pela sinalização da via, ou em velocidade incompatível com as condições de segurança do local;
VII - Dirigir o veículo após ter ingerido qualquer dose de bebidas alcoólica, ou sob o efeito de substâncias tóxicas;
IX - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
X - Dirigir o veículo estando suspenso ou cassado no direito de dirigir na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou suspenso ou cassado no direito de dirigir por infração às normas administrativas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Art. 23 - São proibições aos acompanhantes:
I - Fumar, quando estiver em atividade;
II - Adotar comportamentos que possam tirar a concentração do condutor e com isso causar riscos de acidentes;
III - Manter a porta do veículo aberta quando este estiver em movimento;
IV - Trabalhar após ter ingerido qualquer dose de bebida alcoólica ou de outra substância tóxica;
V - Permitir que escolares sejam transportados em pé, no banco dianteiro ou em locais inadequados;
VI - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
VII - Exercer a atividade estando suspenso ou cassado em decorrência de aplicação de penalidade por infração às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO 8
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 24 - Constitui infração administrativa, para efeito de aplicação desta Instrução de Serviço, a ação ou omissão resultante da não observância, por parte do Credenciado, condutor ou acompanhante, das normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço e nas demais normas complementares.
Art. 25 - As infrações administrativas poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.
Art. 26 - O poder de polícia administrativa será exercido pelo DETRAN/ES, que terá a competência para a apuração das infrações e aplicação de penalidades.
Art. 27 - Constatada a infração, será lavrado o competente Auto de Infração Administrativo, sendo a notificação encaminhada ao Credenciado, utilizando meios que confirme o seu recebimento.
Art. 28 - O Auto de Infração Administrativo conterá, obrigatoriamente:
I - Nome do Credenciado;
II - Número do Termo de Autorização;
III - Dispositivo infringido;
IV - Identificação do agente administrativo;
V - Data da Autuação.
Parágrafo único - Quando a infração for constatada em campo, o Auto de Infração conterá, ainda:
I - Local, dia e hora em que foi observada a infração;
II - Nome do condutor e do acompanhante.
Art. 29 - Caberá ao Credenciado, quando estabelecimento de ensino ou pessoa jurídica não vinculada, a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores e aos acompanhantes.
Art. 30 - As infrações de trânsito, tal como configuradas no Código de Trânsito Brasileiro, serão constatadas pelos agentes da autoridade de trânsito, os quais deverão lavrar o Auto de Infração de Trânsito.
§ 1º - Os agentes da autoridade de trânsito farão constar no Auto de Infração de Trânsito, além das informações exigidas pela legislação de trânsito, a informação de que o veículo é de transporte escolar e o respectivo número do Termo de Autorização. Farão constar, ainda, o nome e prontuário do condutor e o nome do acompanhante, nos casos em que for possível sua identificação.
§ 2º - Caberá ao DETRAN/ES expedir a notificação correspondente, na forma usualmente utilizada para as demais infrações de trânsito.
§ 3º - A responsabilidade pela infração de trânsito será apurada na forma prevista na legislação de trânsito.
CAPÍTULO 9
DAS PENALIDADES
Art. 31 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades decorrentes de infrações administrativas:
I - Da Advertência Escrita:
Quando ocorrer qualquer uma das infrações às normas administrativas previstas nesta Instrução de Serviço e em outras normas complementares;
II - Das Multas:
a) multa de 50 (cinqüenta) UFIR na primeira reincidência em quaisquer infrações às normas administrativas previstas nesta Instrução de Serviço e em outras normas complementares;
b) multa de 80 (oitenta) UFIR na segunda reincidência em quaisquer infrações às normas administrativas previstas nesta Infração de Serviço e em outras normas complementares;
c) multa de 120 (cento e vinte) UFIR ocorrendo qualquer outra infração independentemente de ser reincidente ou não;
III - Da Suspensão do condutor:
a) 15 (quinze) dias na terceira reincidência em qualquer infração cometida em face dos deveres e proibições estabelecidos nesta Instrução de Serviço;
b) Durante o período que tiver sua Carteira Nacional de Trânsito suspensa pela autoridade de trânsito, nos termos da legislação de trânsito;
IV - Da Suspensão do acompanhante: 15 (quinze) dias na terceira reincidência em qualquer infração cometida aos deveres e proibições estabelecidos nesta Instrução de Serviço;
V - Da Cassação do registro de condutor ou de acompanhante:
a) Na primeira reincidência a qualquer norma prevista nesta Instrução de Serviço, após ter cumprido a suspensão prevista;
b) Ao atingir 20 (vinte) pontos em razão do cometimento de infrações de trânsito, na forma prevista na legislação de trânsito;
c) Na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da legislação de trânsito;
VI - Da Cassação do credenciamento:
a) No caso de estabelecimento de ensino ou pessoa jurídica não vinculada;
O credenciamento será cassado quando o Credenciado reincidir pela terceira vez em infrações aos deveres e proibições estabelecidos nesta Instrução de Serviço;
b) No caso de Credenciado Autônomo:
O credenciamento será cassado quando o credenciado, condutor ou seu acompanhante, reincidirem pela primeira vez em qualquer infração aos everes e proibições estabelecidos nesta Instrução de Serviço, após terem sido suspensos da atividade;
VII - Apreensão do veículo, quando ficar constatada pela fiscalização a realização de transporte remunerado de passageiros não autorizado nos termos desta Instrução de Serviço ou pela entidade competente:
a) A aplicação desta penalidade não exclui a aplicação das outras penalidades previstas neste instrumento;
b) Na reincidência da infração, que resulte em nova apreensão do veículo, será cassado o credenciamento para transporte escolar.
§ 1º - O condutor que tiver seu registro de cadastro cassado pelo DETRAN/ES, se se tratar de Credenciado Autônomo, terá automaticamente cassado seu credenciamento para exploração de transporte escolar.
§ 2º - O condutor que tiver seu registro de cadastro suspenso pelo DETRAN/ES, se se tratar de Credenciado Autônomo, terá automaticamente suspenso seu credenciamento para exploração de transporte escolar.
Art. 32 - Não poderá habilitar-se a novo credenciamento o Credenciado Autônomo, estabelecimento de ensino ou pessoa jurídica - que tiver o credenciamento cassado.
Art. 33 - As penalidades relativas às infrações de trânsito serão aplicadas na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, pela autoridade de trânsito competente.
CAPÍTULO 10
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34 - A Fiscalização às normas administrativas previstas nesta Instrução de Serviço e nas demais normas complementares caberá ao DETRAN/ES, com a colaboração dos seguintes agentes da autoridade de trânsito, na forma de suas respectivas Legislações.
I - Nas rodovias e estradas federais:
a) Polícia Rodoviária Federal;
II - Nas rodovias e estradas estaduais:
a) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
III - Nas vias urbanas:
a) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
b) Agentes de trânsito municipais, legalmente designados, nos municípios que estabeleceram convênio para administrar, operar e fiscalizar o trânsito (municipalização);
c) Agentes de transporte municipais, nos municípios onde o Poder Público Municipal seja permitente ou concedente de serviços de transporte coletivo;
d) Agentes de transportes intermunicipais, vinculados ao órgão gestor dos transportes coletivos na Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o DETRAN/ES deverá estabelecer convênios com as entidades fiscalizadoras, se for o caso.
CAPÍTULO 11
DOS RECURSOS
Art. 35 - Contra as penalidades impostas decorrentes de infrações administrativas previstas nesta Instrução de Serviço ou nas demais normas complementares, caberá recurso ao DETRAN/ES.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º - O recebimento do recurso contra Auto de Infração Administrativo concernente à multa dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente.
§ 3º - Cancelado o Auto de Infração Administrativo, o depósito será devolvido ao interessado em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do julgamento.
§ 4º - O recurso poderá ser produzido apenas pelo Credenciado ou por Procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo.
Art. 36 - Contra as penalidade impostas decorrentes de infrações de trânsito, caberão os recursos, na forma e nos prazos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas de trânsito.
CAPÍTULO 12
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA TARIFA
Art. 37 - O serviço de transporte de escolares será remunerado diretamente pelo contratante, na forma e nas condições estabelecidas entre o Credenciado e Contratante, sendo vedado o recebimento de Vales ou Passes de qualquer natureza.
Art. 38 - O preço cobrado pelo transporte será o estabelecido pelo mercado, na forma de livre concorrência, em negociação entre Credenciado e usuário.
Parágrafo único - Os pretendentes, por ocasião do credenciamento, e a cada 06 (seis) meses, deverão apresentar ao DETRAN a planilha de custos.
CAPÍTULO 13
DA TAXA DO CREDENCIAMENTO
Art. 39 - Para o credenciamento, o pretendente, autônomo ou pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento das taxas relativas ao transporte escolar, fixadas pela Lei nº 6.065, de 29 de dezembro de 1999, publicada no DOE em 30 de dezembro de 1999.
§ 1º - As taxas relativas à vistoria incidirão individualmente para cada veículo.
§ 2º - A taxa relativa ao registro de veículo como transporte escolar (taxa de credenciamento) incidirá uma única vez, quer para o credenciamento de autônomo, quer para o credenciamento de pessoa jurídica.
CAPÍTULO 14
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - A existência de débitos junto ao DETRAN/ES impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos;
Art. 41 - O DETRAN/ES poderá baixar normas complementares à presente Instrução de Serviço;
Art. 42 - Os condutores e acompanhantes estão obrigados a participar de cursos de desenvolvimento comportamental aplicados pelo DETRAN/ES semestralmente.
Art. 43 - Esta Instrução de Serviço rege-se pelos princípios gerais de direito e analogia.
CAPÍTULO 15
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 - As empresas e condutores autônomos atualmente em atividade terão prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução de Serviço, para se adequarem às novas normas.
Art. 45 - DETRAN/ES fixará um prazo para os condutores cadastrados nos termos desta Instrução de Serviço apresentarem o Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares (art. 5º, inciso II e art. 7º, inciso I desta Instrução de Serviço).
Art. 46 - A idade máxima de vida do veículo, nos termos do art. 18 desta Instrução de Serviço, apenas será exigida a partir de 01 de janeiro de 2003, prazo esse destinado à adaptação às novas exigências.
Art. 47 - Os credenciamentos dos serviços de transporte escolar autorizados com base na Instrução de Serviço nº 379/99, em atividade regular até a data da publicação desta nova Instrução de Serviço, serão automaticamente renovados, desde que cumpram as novas exigências, complementado a documentação e providenciando as adequações necessárias nos termos e no prazo desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único - Os serviços de transporte escolar de que trata o "caput" deste artigo estarão isentos do pagamento de nova taxa de credenciamento.
Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, aplicando-se para cada caso os princípios gerais de direito e analogia.
Art. 49 - Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 01 de agosto de 2000.
Lézio Gomes Sathler
Diretor-Geral
ANEXO
MODELO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO
PARA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR