ASSUNTOS DIVERSOS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS

RESUMO: Discriminado o agrupamento de estabelecimentos e serviços sujeitos à vigilância sanitária e às taxas estabelecidas pela Lei nº 6.065/99.

DECRETO Nº 4.584-N, de 19.01.00
(DOE de 20.01.00)

Discrimina agrupamento de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e às taxas estabelecidas na Tabela V da Lei nº 6.065/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91 item III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 17224594/2000;

DECRETA:

Art. 1º - Os grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, discriminados na Tabela V da Lei nº 6.560/99, obedecem a seguinte divisão:

I - GRUPO I - baixa complexidade

a) COMÉRCIO DE alimentos e produtos relacionados a alimentos, gelo, correlatos, saneantes domissanitários, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e produtos veterinários;

b) ARMAZÉNS DE DEPÓSITO DE alimentos e produtos relacionados a alimentos, gelo, correlatos, produtos saneantes domissanitários, medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos não relacionados diretamente à saúde;

c) EMPRESA DE TRANSPORTE DE alimentos, correlatos, gelo, água de abastecimento, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

d) DISTRIBUIDORA DE alimentos e produtos relacionados a alimentos, gelo, correlatos sem fracionamento, saneantes domissanitários sem fracionamento, cosméticos, perfumes e produtos de higiene sem fracionamento;

e) SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE: Drogaria, ervanaria, posto de medicamentos, dispensário de medicamentos, óticas, estabelecimentos de artigos médico-hospitalares, unidade de saúde sem procedimento invasivo, unidade de transporte de paciente sem procedimento, consultórios veterinários;

f) SERVIÇOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À SAÚDE: Instituto de beleza sem responsabilidade médica, estabelecimento de massagem, estabelecimento de ensino, academias de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres;

g) LOCAIS DE USO PÚBLICO RESTRITO: Piscinas de uso público restrito, cemitério, necrotério, crematório, hotéis, motéis e congêneres;

h) OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE À SAÚDE.

II - GRUPO II - média complexidade

a) DISTRIBUIDORAS DE saneantes domissanitários com fracionamento, medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene com fracionamento;

b) INDÚSTRIA DE alimentos, gelo e envazadora de águas minerais, cosméticos, perfumes e produtos de higiene, saneantes domissanitários, produtos não relacionados à saúde;

c) SERVIÇOS DE SAÚDE: Clínicas ou consultórios médicos, unidade odontológica com ou sem equipamento de Raio X, postos de coleta de sangue, posto de coleta para análise clínica, farmácias, clínica de fisioterapia, laboratório de prótese, agência transfusional, unidade de transporte de pacientes com procedimento - unidade móvel, laboratórios de análises clínicas, citopatológicas e anatomopatológicas, hospitais e clínicas médico-veterinárias;

d) SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE: Casa de apoio a portadores HIV, casa de repouso, casa de idosos ou asilo, estabelecimentos que praticam acumpuntura, pedicuros, podólogos, lavanderia de roupas (uso hospitalar), estabelecimentos de tatuagem e congêneres;

e) SERVIÇOS ESPECÍFICOS NÃO RELACIONADOS À SAÚDE: Cozinha industrial, empacotadora de alimentos, creches, aplicadora de produtos saneantes domissanitários.

III - GRUPO III - alta complexidade

a) INDÚSTRIA DE medicamentos, farmoquímica, alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme legislação específica), correlatos;

b) SERVIÇOS DE SAÚDE: Serviço de terapia renal substitutiva, hospital geral, especializado, hospital-dia ou maternidade, prestadores de serviço que utilizam radiação ionizante, serviço de hemoterapia, serviço de urgência e emergência, serviço de quimioterapia, banco de órgãos, de medula e leite humano, farmácias que preparam nutrição parenteral, unidade de saúde com procedimento invasivo, outros serviços de saúde especializados;

c) SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE INTERESSE À SAÚDE: Estabelecimentos de irradiação de produtos, estabelecimentos que procedem esterelização de produtos correlatos (centrais de esterelização), serviços de transporte de material de alto risco para a saúde.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

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