ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.573-N/99

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica os Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos que menciona, assim como altera o RICMS no que diz respeito à concessão/prorrogação de benefícios fiscais e normas sobre parcelamento de débitos.

DECRETO Nº 4.573-N, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Ratifica os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS nº 82 a 86, 90, 93 a 97/99, Convênio ECF nº 05 a 07/99, Protocolos ICMS nº 25 a 30/99, celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS nº 82 a 86, 90, 93 a 97/99, Convênio ECF nº 05 a 07/99, Protocolos ICMS nº 25 a 30/99, celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999, na forma dos anexos I a XXIII, que integram este decreto.

Art. 2º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º ...

LXXXV - até 30.04.2001, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado que (Convênio ICMS 82/95, 117/98 e 90/99):

a) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização;

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

...

CXII - até 31.12.2000, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, com pedidos protocolizados até 31 de outubro de 1999, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99 e 35/99):

...

CXIV - até 30.04.2001, nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais dos Excepcionais - APAE -, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desde que (Convênio ICMS 91/98 e 90/99):

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, observado ainda o seguinte:

1. imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

2. a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de 3 (três) anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;

3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância da alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação;

4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;...

CXVI - até 30.04.2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98 e 90/99);

..." (NR)

II - o art. 67.:

"Art. 67 ...

XIII - ...

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

...

XVII - até 31.12.2000, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) nas operações internas com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento);

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º.

...

XXXII - até 31.12.2000, as operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque e vodka, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria nº 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura.

...

§ 1º - O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII e XXXII, bem como dos insumos utilizados na fabricação dos produtos de que trata o inciso XVII, "b", será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto.

..." (NR)

III - o art. 102:

"Art. 102 ...

XV - até 31.12.2000:

a) de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado;

b) de 3% (três por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado.

..." (NR)

IV - o artigo 856:

"Art. 856 ...

§ 3º - Excepcionalmente, o Governador do Estado poderá autorizar, após pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, que seja renegociado o parcelamento de débitos em curso, em até sessenta parcelas, desde que:

I - o setor econômico a que o contribuinte seja vinculado apresente risco de desaquecimento e perda de competitividade;

II - seja constatado risco de encerramento das atividades do estabelecimento;

III - haja comprovação da possibilidade de aumento do desemprego." (NR)

Art. 3º - Ficam alteradas as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos constantes do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS, na forma do Anexo XXIV que integra este decreto.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta em Vitória, aos dias de de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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