ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - RETIFICAÇÕES
RESUMO: Estamos publicando as retificações do Decreto nº 4.565-N, de 20 de dezembro de 1999 (Boletim INFORMARE 02-B/00), conforme DOE de 09 de fevereiro de 2000.
DECRETO Nº
4.565-N, de 20.12.99
(DOE de 09.02.00)
I - No Decreto nº 4.565-N, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1999:
a) no art. 1º, II:
Onde se lê:
"§ 11 - Os contribuintes submetidos à condição de substituto tributário, na forma de que trata o § 8º, deverão se adequar à nova sistemática até 31 de dezembro de 1999." (NR)
Leia-se:
"§ 16 - Os contribuintes submetidos à condição de substituto tributário, na forma de que trata o § 8º, deverão se adequar à nova sistemática até 31 de dezembro de 1999." (NR)
b) no art. 3º:
Onde se lê:
"Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:
"Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
c) no art. 4º:
Onde se lê:
"Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
Leia-se:
"Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
II - no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1999:
a) no art. 2º:
Onde se lê:
"III - o artigo 103:
"Art. 103 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98 e 61/99):
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.
..."(NR)
Leia-se:
"III - o artigo 103:
"Art. 103 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98 e 61/99):
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1º - O aproveitamento do crédito de que trata este artigo:
I - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;
II - implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviços com eles relacionados.
§ 2º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3º - Para a apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 20 do mês subseqüente ao da utilização do crédito, à Coordenação de Fiscalização, por meio da repartição fazendária de sua circunscrição, dos seguintes documentos:
I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, dos seus domicílios e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior.
..." (NR)
Onde se lê:
"V - o artigo 302:
"Art. 302 - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados:
..." (NR)
VI - O artigo 304:
"Art. 304 - ...
Parágrafo único - A observância das disposições desta Seção dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas." (NR)
VII - O artigo 356:
"Art. 356 - ...
§ 1º - Excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior as entradas de mercadorias importadas do exterior:
I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.
§ 2º - Fica concedida isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
§ 3º - Em relação à mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
§ 4º - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nos §§ tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada." (NR)
VIII - O artigo 514:
"Art. 514 - ...
LIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
...
§ 2º - Os documentos referidos no inciso XX do art. 511 e nos incisos III, XXIII e LIII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do imposto sobre a importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial." (NR)
IX - O artigo 534:
"Art. 534 - ...
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais haja previsão de documento específico." (NR)
..."
Leia-se:
"VI - O artigo 302:
"Art. 302 - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados:
..." (NR)
VII - O artigo 304:
"Art. 304 - ...
Parágrafo único - A observância das disposições desta Seção dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas." (NR)
VIII - O artigo 356:
"Art. 356 - ...
§ 1º - Excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior as entradas de mercadorias importadas do exterior:
I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.
§ 2º - Fica concedida isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
§ 3º - Em relação à mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
§ 4º - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nos §§ 2º e 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada." (NR)
IX - O artigo 514:
"Art. 514 - ...
LIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 2º - Os documentos referidos no inciso XX do art. 511 e nos incisos III, XXIII e LIII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do imposto sobre a importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial." (NR)
X - O artigo 534:
"Art. 534 - ...
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais haja previsão de documento específico." (NR)
b) no art. 3º:
Onde se lê:
"Art. 3º - O Capítulo VI do RICMS-ES fica acrescido da Seção III:
"SEÇÃO III
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
Art. 744-A - Em observância à exigência contida no § 8º do art. 707, constante do Anexo LXXVII deste Regulamento, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:
..."
Leia-se:
"Art. 3º - O Capítulo VI do RICMS-ES fica acrescido da Seção III:
"SEÇÃO III
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
Art. 744-A - Em observância à exigência contida no § 8º do art. 707, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, constante do Anexo LXXVIII deste Regulamento, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:
..."
c) no Anexo XIX:
Onde se lê:
"ANEXO LXXVII
(a que se refere o art. nº 774-A do RICMS-ES)
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - GIA-ST LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA-ST - versão 2
..."
Leia-se:
"ANEXO LXXIX
(a que se refere o art. 774-A do RICMS-ES)
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - GIA-ST LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA-ST - versão 2
..."
d) no Anexo XX:
Onde se lê:
"ANEXO LXXVIII
(a que se refere o art. 514, LIII do RICMS-ES)
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
..."
Leia-se:
"ANEXO LXXX
(a que se refere o art. 514, LIII do RICMS-ES)
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
..."
III - no art. 1º do Decreto nº 4.567-N, de 21 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1999:
Onde se lê:
"Art. 152 - ...
XVI - cujas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sejam superiores a 144.000 (cento e quarenta e quatro) UFIRs, no ano-calendário anterior."
Leia-se:
"Art. 152 - ...
XVI - cujas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sejam superiores a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs, no ano-calendário anterior."
IV - no art. 2º do Decreto nº 4.583-N, de 19 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial de 20 de janeiro de 2000:
Onde se lê:
"Art. 2º - Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI, e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 291, bem como o parágrafo único do artigo 735 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998."
Leia-se:
"Art. 2º - Ficam revogados os incisos III, IV e V, e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 291, bem como o parágrafo único do artigo 735 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998."
Redigidos e publicados com incorreção.