ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 400-R/00

RESUMO: Ficam acrescidos os arts. 860-G e 860-H ao RICMS, dispondo que os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias ao ICMS, decorrentes de fatos ocorridos até 30.12.99, poderão ser pagos com redução de 95% e estabelece o procedimento para o contribuinte que pretende gozar deste benefício.

DECRETO Nº 400-R, de 09.11.00
(DOE de 10.11.00)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, prorrogando o prazo para pagamento de débitos fiscais relativos ao descumprimento de obrigações acessórias, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.386, de 1º de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidos os arts. 860-G e 860-H ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 860-G - Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos ocorridos até 30 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com redução de 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos saldos remanescentes de parcelamento em curso.

Art. 860-H - O contribuinte que pretender gozar do benefício previsto no artigo anterior deverá se manisfestar perante o juízo de Direito ou à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.

Parágrafo único - Em se tratando de crédito tributário de qualquer natureza, objeto de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com o benefício de que trata o artigo anterior, fica condicionado a:

I - apresentação de comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado, acordados ou fixados judicialmente;

II - formalização, pelo contribuinte, nos autos do respectivo processo, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de novembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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