ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 399-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações do RICMS referentes à redução da base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores e ao diferimento nas operações de importação de álcool etílico hidratado combustível.
DECRETO Nº 399-R,
de 09.11.00
(DOE de 10.11.00)
Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 67:
"Art. 67 - ...
XXVI - até 31.10.2001, as operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 8º (Convênio ICMS nº 50/99, 71/99 e 72/00);
..." (NR)
II - o art. 178:
"Art. 178 - ...
§ 18 - Nas operações de importação de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por estabelecimento industrial deste Estado, o recolhimento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada, devendo ocorrer no mesmo prazo das operações próprias." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2000.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de novembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda