ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 355-R/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS, referentes a benefícios fiscais e crédito presumido.

DECRETO Nº 355-R, de 06.10.00
(DOE de 09.10.00)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICM/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 67:

"Art. 67 - ...

XXXV - nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à industrialização e posterior comercialização, por estabelecimento industrial, ainda que filial do importador, bem como destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, vedada a utilização de qualquer outro benefício nas saídas subseqüentes com tais produtos.

XXXVI - nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a 12,5% de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4,5%, observado o disposto nos §§ 4º, 11 e 13 a 15.

...

§ 4º - O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII, "a", XXX, XXXIV e XXXVI deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos.

...

§ 11 - Os benefícios de que tratam os incisos XVI, XVII e XXXVI deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Coordenação Regional de sua circunscrição.

§ 13 - A utilização do benefício de que trata o inciso XXXVI somente poderá ser efetivada no período de apuração subseqüente à data de recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 14 - A opção pelo benefício de que trata o inciso XXXVI veda a utilização do benefício previsto no art. 102, III.

§ 15 - A não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, a que se refere o inciso XXXVI deste artigo, implicará o cancelamento do benefício e o recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades."(NR)

II - o art. 102:

"Art. 102 - ...

XXXVII - à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 4,5%, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 13 e 14.

...

§ 3º - Os benefícios de que tratam os incisos XV, "a", XIX, XX, XXI, XXII e XXXVII deste artigo ficam condicionados ao não aproveita-mento de quaisquer créditos.

§ 4º - Os benefícios de que tratam os incisos XVI e XXXVII deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição.

...

§ 13 - A opção pelo benefício de que tratam os inciso XXXVII afasta a utilização do benefício estabelecido no inciso III deste artigo.

§ 14 - A não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, a que se refere o inciso XXXVII deste artigo, implicará cancelamento do benefício e o recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades."(NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 01 de outubro de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de outubro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim