ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 281-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas ao parcelamento de débito fiscal.
DECRETO Nº 281-R,
de 23.08.00
(DOE de 24.08.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica renumerado para § 1º o parágrafo único e acrescentados os §§ 2º a 4º ao art. 860-F do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 860 - F ...
§ 2º - O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos arts. 860-A, inciso I e 860-D, poderá, até 31 de agosto de 2000, efetuar o recolhimento do valor devido, ficando dispensado do requerimento de que tratam os citados artigos, bastando simples comunicação após o pagamento, acompanhada do comprovante do recolhimento, ficando o valor recolhido condicionado a posterior homologação pelo Fisco, sendo que:
I - constatada a existência de saldo remanescente, o contribuinte deverá recolher a diferença com os acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, ou optar pelo seu parcelamento, na forma prevista neste Regulamento;
II - havendo constatação de recolhimento a maior, a Secretaria de Estado da Fazenda permitirá sua compensação com débito do imposto, via crédito em conta gráfica, ou restituirá o valor referente ao indébito.
§ 3º - A disposição do § 2º também se aplica quando o contribuinte optar pelo recolhimento à vista de parte do valor do imposto e parcelamento do saldo restante.
§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte, após o pagamento, deverá se dirigir à ARE de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias, para a formalização do parcelamento do débito remanescente."
(AC)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de agosto de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda