ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 262-R/00
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS relacionadas ao Cadastro Geral de Contribuintes, inscrição do atacadista, crédito presumido, Nota Fiscal Avulsa e parcelamento de débito fiscal.
DECRETO Nº 262-R,
de 15.08.00
(DOE de 16.08.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 19:
"Art. 19 - ...
§ 11 - A vedação estabelecida no inciso II do § 10 não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o requerente." (AC)
II - o art. 22:
"Art. 22 - ...
V - prova de domicílio, mediante apresentação de:
..." (NR)
III - o art. 23:
"Art. 23 - ...
IV - Alvará de Localização fornecido pela Prefeitura Municipal." (AC)
IV - o art. 41:
"Art. 41 - ...
§ 1º - O pedido de renovação da inscrição ou de alteração de dados cadastrais deverá ser instruído com:
..." (NR)
V - o art. 68:
"Art. 68 - ...
V - ...
d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
..." (NR)
VI - o art. 102:
"Art. 102 - ...
IV - ...
b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões sul e sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo; (NR)
...
§ 9º - Equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente de que trata o inciso XXI deste artigo, as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais, devendo a destinação da mercadoria ser comprovada por meio de contrato de fornecimento." (AC)
VII - o art. 178:
"Art. 178 - ...
§ 17 - Nas operações de importação de milho, o recolhimento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada." (AC)
VIII - o art. 520:
"Art. 520 - ...
IV - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando este não tiver confeccionado bloco ou quando sua nota não for permitida para acobertar a operação desejada.
..." (AC)
IX - o art. 528:
"Art. 528 - ...
§ 12 - A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita, observando-se o seguinte:
..." (NR)
X - o art. 808:
"Art. 808 - ...
§ 1º - Em se tratando de Notificação de Débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata inscrição em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.
§ 2º - Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à Notificação de Débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido ao agente responsável pelo feito, para proceder o cancelamento e, se for o caso, lavrar ou emitir nova Notificação de Débito." (NR)
XI - o art. 850:
"Art. 850 - ...
§ 2º - O valor de cada parcela será apurado utilizando-se da fórmula S=P(i + 1)", e ao final dividindo-se o resultado obtido por n, onde:
..." (NR)
XII - o art. 855:
"Art. 855 - ...
I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII deste Regulamento;
..." (NR)
XIII - o art. 857:
"Art. 857 - O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado sempre no dia 15 de cada mês." (NR)
XIV - o art. 860-D:
"Art. 860-D - Observadas as regras para parcelamento previstas neste capítulo, os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agroindustriais, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos à multa e juros, desde que requerido ao Chefe da Agência da Receita até 31 de agosto de 2000." (NR)
Art. 2º - Fica revogado o inciso I do art. 653 do RICMS/ES e renumerados os incisos II e III em incisos I e II, respectivamente.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 1º, XI a XIII, que produzirá efeitos a partir de 23 de junho de 2000.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 15 dias de agosto de 2000; 179º da Independência, 112º da República e
466º do
Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda