ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 259-R/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com o cadastro geral de contribuintes e o responsável pelo pagamento do imposto.

DECRETO Nº 259-R, de 14.08.00
(DOE de 15.08.00)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 16:

"Art. 16 - ...

§ 4º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil."(NR)

II - fica acrescido o art. 19-A:

"Art. 19-A - O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - A empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas."(AC)

III - fica acrescido o art. 146-A:

"Art. 146-A - A empresa líder de que trata o art. 19-A, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.

§ 1º - Aplica-se ao consócio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de saldo credor de ICMS, este poderá, após autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser transferido às consorciadas na proporção de sua participação no consórcio."(AC)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de agosto de 2000;
179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim