ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTRO - TSCS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 6.052/00 (Bol. INFORMARE nº 03-A/00), que instituiu a TSCS em razão da utilização efetiva ou potencial dos serviços do Corpo de Bombeiros, prestados ou colocados à disposição.

DECRETO Nº 233-R, de 27.07.00
(DOE de 28.07.00)

Regulamenta a Lei nº 6.052, de 23 de dezembro de 1999, que instituiu a Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1º - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, colocados à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida neste Regulamento. (Art. 1º da Lei 6.052, de 23.12.99)

Art. 2º - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória, compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Vianna e Guarapari, e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que forem servidos por unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES (§ 1º do Art. 1º da Lei nº 6.052, de 23.12.99).

Seção II
Das Isenções e da Redução

Art. 3º - São isentos da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, além dos previstos na Constituição Federal, os imóveis residenciais privativos unifamiliares - casas - que possuam um volume de risco instalado de até 170 (cento e setenta) metros cúbicos (Art. 2º da Lei nº 6.052, de 23.12.99).

Art. 4º - Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da taxa devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico (Art. 3º da Lei nº 6.052, de 23.12.99).

Seção III
Do Contribuinte e da Base de Cálculo

Art. 5º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no art. 2º deste Regulamento.

Art. 6º - A base da cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI.

Art. 7º - Para a apuração do Valor de Risco Instalado - VRI, serão consideradas as seguintes definições:

I - Volume de Risco Instalado - VRI, é o volume do ambiente sujeito a determinado risco de sinistro considerando-se a classificação da construção e de ocupação. O VRI pressupõe uma expectativa de emprego do trem de socorro do CBMES em caso de ocorrência, levando-se em consideração a situação mais desfavorável e será calculado mediante a fórmula "VRI = VOE x FC", onde:

a) VOE, Volume Ocupado pela Edificação, é o volume externo da edificação, em metros cúbicos;

b) FC, Fator de Correção, é um índice arbitrado em função da natureza de construção e da ocupação da edificação;

II - Incremento - é o valor de 0,0125 (cento e vinte cinco milésimos) para composição dos fatores de correção em função do aumento gradativo do volume de risco instalado (Tabela A da Lei nº 6.052, de 20 de janeiro de 2000);

III - Classificação de Construção - as edificações serão classificadas em classes, de acordo com a predominância dos materiais empregados na sua composição, tais como: alvenaria, estrutura metálica, madeira e mista;

IV - Classificação de Ocupação - as edificações são classificadas em grupos, de acordo com o seu uso real ou previsto.

§ 1º - Para cômputo do VOE, não serão inclusas as áreas:

I - Nas edificações plurifamiliares: áreas de utilização de todos os moradores e sob administração do condomínio, como hall, acessos, fossos, garagens, escadas e outras áreas de circulação;

II - Nas edificações unifamiliares: áreas de jardins, quintal e acessos;

III - Nas edificações comerciais: áreas de utilização coletiva, como acessos, fossos, escadas e outras áreas de circulação.

§ 2º - O Fator de Correção - FC, será adotado igual a 1 (um) para edificação da classe 1 e no grupo U, por apresentar o menor risco de sinistro.

§ 3º - Para efeito de cálculo do VOE, fica arbitrado em 3,00 m (três metros) o pé direito das edificações classificadas nos grupos "A" a "T" e em 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) o pé direito das edificações classificadas no grupo "U", conforme classificação contida no art. 11 deste Regulamento.

Seção IV
Das Alíquotas

Art. 8º - As alíquotas da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, são as seguintes (Art. 6º da Lei nº 6.052, de 23.12.99):

I - Volume de Risco Instalado de até 200 m3, 14 (quatorze) UFIR’s;

II - Volume de Risco Instalado acima de 200 até 400 m3, 17 (dezessete) UFIR’s;

III - Volume de Risco Instalado acima de 400 até 600 m3, 20 (vinte) UFIR’s;

IV - Volume de Risco Instalado acima de 600 até 800 m3, 23 (vinte e três) UFIR’s;

V - Volume de Risco Instalado acima de 800 até 1000 m3, 26 (vinte e seis) UFIR’s;

VI - Volume de Risco Instalado acima de 1000 m3, 35 (trinta e cinco) UFIR’s; mais 3 (três) UFIR’s para cada 100 m3 de acréscimo.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL

Seção I
Da Classificação de Construção

Art. 9º - Para efeito da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, a classificação de construção das edificações será:

I - Classe I - Entende-se por edifícios de classe 1 todos aqueles que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:

a) estrutura integral de concreto armado ou de aço protegido por concreto ou alvenaria, entendendo-se por estrutura integral as colunas, vigas e cintas de amarração;

b) pisos de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo-se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer material incombustível;

c) teto ou forro, se existente, do último pavimento construído de material incombustível;

d) escadarias de comunicação geral entre os diversos pavimentos, construídas de material incombustível;

e) paredes externas de material incombustível, permitindo-se o emprego de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliester quando aplicadas diretamente e em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes;

f) cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliester em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total;

g) havendo elevadores, os vãos próprios, se existentes, fechados com material incombustível;

h) instalação de alimentadores e distribuidores dos circuitos de energia elétrica de luz e força embutida ou, se aparente, protegida por eletrodutos metálicos ou de plástico rígido e caixas metálicas.

II - Classe 2 - Entende-se por edifícios de classe 2 todos aqueles que apresentarem as seguintes características:

a) paredes externas inteiramente construídas de alvenaria (de pedra ou tijolo), isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassas a base de cimento, cal, saibro e areia; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;

b) paredes externas construídas de tijolos com vigas metálicas ou de madeira embutida; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;

c) construções abertas, coberturas de material incombustível, permitindo-se colunas de sustentação e fechamento externo das tesouras de qualquer material;

d) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea "a" deste subitem, permitindo-se o emprego nas paredes, em escala inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis de categoria fibrocimento;

e) paredes externas com as características exigidas na alínea "a" deste subitem, permitindo-se nas paredes externas, o emprego de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibrocimento, sustentados por material incombustível, desde que o edifício possua estrutura integral de aço e cobertura de material incombustível assente em armaduras metálicas ou de concreto;

III - Classe 3 - Entende-se por edifícios de classe 3 todos aqueles que apresentarem as seguintes características:

a) paredes externas construídas com menos de 25% (vinte e cinco por cento) de material combustível, desde que com cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;

b) paredes externas de construção metálica com a cobertua de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira;

c) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea "a" da classe 2, permitindo-se o emprego, nas paredes externas, em escala igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibrocimento;

d) quaisquer outros tipos de construção que não se enquadrarem nas classes 1,2 ou 4.

IV - Classe 4 - Entende-se por edifícios de classe 4 todos aqueles que apresentarem as seguintes características:

a) cobertura de material combustível, paredes construídas de qualquer material;

b) paredes externas com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de material combustível, cobertura de qualquer material.

Seção I
IDa Classificação de Ocupação

Art. 10 - Para efeito da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, a classificação de ocupação das edificações será:

I - Grupo A - paióis de explosivos; parques e ou bases de distribuição de combustíveis; unidade engarrafadora de gás liquefeito de petróleo; indústria ou comércio de tintas, vernizes, fogos de artifício, armas, munições e outros similares; indústria de gasolina, álcool, benzina, graxa, óleos, oleaginosas, querosene, celulose e breu;

II - Grupo B - estaleiros de construção e manutenção naval; hangares de avião; postos de abastecimento de autos, aeronaves e lubrificação de veículos e edifícios garagem;

III - Grupo C - indústria e comércio de móveis, laminados, artefatos de madeira, estofados, vime e serrarias;

IV - Grupo D - indústria e comércio de tecidos, roupas, tapetes, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, acolchoarias, borrachas, plásticos, couros, peles e calçados;

V - Grupo E - casas de diversões; cinemas; teatros e congêneres; terminais de embarque e desembarque de passageiros; sedes de agremiações, associações e clubes;

VI - Grupo F - indústria e comércio de produtos farmacêuticos, produtos de uso agropecuário, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, automóveis, autopeças e oficinas mecânicas em geral; estações produtoras, transformadoras e rebaixadoras de energia elétrica;

VII - Grupo G - moinhos; torrefações; descascadores e silos;

VIII - Grupo H - estabelecimentos de hoteleiras, pensões, dormitórios e similares; hospitais; laboratórios de análises clínicas; clínicas; casas de saúde; estabelecimentos de ensino e creches;

IX - Grupo I - indústria, comércio e depósito de bebidas em geral;

X - Grupo J - comércio de cereais, material de limpeza doméstica, secos e molhados, produtos alimentícios; supermercados, terminais de carga de aeroportos e armazéns-gerais;

XI - Grupo L - indústria, comércio ou depósito de material de construção, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, aparelhos domésticos (eletrodomésticos), bebedouros, óticos, esportes, recreação, caça e pesca e brinquedos; joalherias e bijuterias;

XII - Grupo M - papelarias; livrarias; depósitos de papéis, jornais e revistas e tipografias;

XIII - Grupo N - agências bancárias, de crédito, de financiamento, de investimento, lotéricas e similares;

XIV - Grupo O - indústria de massas, biscoitos e doces; padarias; confeitarias e congêneres; casas de frios; lanchonetes; bares; restaurantes; sorveterias e similares;

XV - Grupo P - indústria e comércio de carnes, peixes, laticínios e conservas; matadouros;

XVI - Grupo Q - indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios;

XVII - Grupo R - lavanderias e tinturarias; malharias; atelier de costura; alfaiatarias; salões de beleza e barbearias;

XVIII - Grupo S - indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares; oficinas de conserto em geral, não mecânicos e indústria de beneficiamento de rochas;

XIX - Grupo T - comércio de doces e derivados, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigrangeiros; bombonieres; escritórios profissionais e consultórios;

XX - Grupo U - residenciais.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo do Valor de Risco Instalado - VRI, quando se tratar de estabelecimento de postos de combustíveis conjunto com lojas de conveniência, será adotado o grupo B para fins de fator de correção.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 11 - O lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e do Centro de Atividades Técnicas - CAT, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a obrigação de pagá-la, se transmite ao adquirente da edificação.

§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 2º - Os contribuintes da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local de grande circulação.

§ 3º - A ciência do lançamento de que trata o parágrafo anterior será:

I - por meio de notificação pessoal, através de notificação expedida sob registro postal;

II - por edital, exclusivamente quando a notificação pessoal for improfícua.

§ 4º - Considera-se feita a ciência do lançamento:

I - na data da entrega da correspondência ao contribuinte;

II - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 12 - É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, apurado na forma do artigo anterior, através de informações relativas à edificação, que justificam o valor apurado, a serem publicadas no impresso, próprio para a cobrança da Taxa, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

I - Volume de Risco Instalado;

II - Classificação de Ocupação;

III - Classificação de Construção;

IV - Alíquotas incidentes.

Art. 13 - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS será recolhida anualmente, independente de vistoria prévia, nas agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, por meio de DUA/TSCS - Documento Único de Arrecadação de Taxa de Segurança Contra Sinistro, até o último dia do mês de Abril de cada ano.

Parágrafo único - O documento de arrecadação de que trata este artigo, conterá, além daqueles elementos definidos no artigo anterior, os seguintes:

a) nome do contribuinte;

b) identificação do contribuinte, por meio de CPF/CNPJ;

c) fator de Correção;

d) endereço;

c) código da receita;

f) data de vencimento;

g) valor em UFIR;

h) código do município;

i) número de cadastro no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.

Art. 14 - Os recursos financeiros oriundos da arrecadação desta taxa serão destinados ao Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - FUNREBOM.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTRO

Art. 15 - A avaliação será procedida por oficiais e praças graduadas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, com base nos critérios estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único - Quando da avaliação for constatado ou alegado discordância entre os elementos da edificação e os declarados pelo contribuinte, deverá a autoridade avaliadora proceder a avaliação com base nos elementos apurados em vistoria realizada na edificação.

Art. 16 - Fica facultado ao contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS solicitar a sua revisão formalizada por escrito ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do DUA/TSCS.

§ 1º - Para se efetuar a revisão prevista neste artigo, o contribuinte deverá preencher o Requerimento de Vistoria, conforme anexo I deste Regulamento.

§ 2º - O contribuinte deverá anexar ao requerimento de vistoria mencionado no parágrafo anterior, o DUA/TSCS recebido.

§ 3º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES apresentará solução da situação de que trata este artigo no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 17 - Para se efetuar a revisão de que trata o artigo anterior, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES nomeará, anualmente, uma comissão que deverá encarregar-se de todos os procedimentos administrativos para solucionar os casos apresentados pelos contribuintes.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 18 - O não recolhimento da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS no prazo fixado no artigo 13, sujeitará o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:

I - Multa de 2% (dois por cento);

II - Juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III - Atualização monetária de acordo com os índices do Governo Federal.

§ 1º - Findo o exercício financeiro, o contribuinte inadimplente, além de ser inscrito na dívida ativa estadual, ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.

§ 2º - Para efeito de inscrição em dívida ativa será utilizado o lançamento da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, que deverá ser atualizada até o momento da inscrição, acrescida das demais penalidades legais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - O fator de redução de 30% do total da taxa devida, a que têm direito os contribuintes proprietários de edificações que possuem certidão atualizada de vistoria do CBMES, previsto no art. 5º deste regulamento, será concedido a todos os demais contribuintes na primeira cobrança da TSCS, no ano de 2001.

Art. 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de julho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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