ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 198-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas ao Cadastro Geral de Contribuintes, crédito presumido, base de cálculo para fins de substituição tributária e sobre a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE.
DECRETO Nº 198-R, de 11.07.00
(DOE de 12.07.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 19:
"Art. 19 - ...
§ 8º - ...
I - por meio de autorização do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado;
..." (NR)
II - o art. 102:
"Art. 102 - ...
§ 3º - Os benefícios de que tratam os incisos XV, "a", XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos.
..." (NR)
III - o art. 237:
"Art. 237 - ...
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, acrescido do percentual constante no item X do Anexo V, deste Regulamento." (NR)
IV - o art. 333:
"Art. 333 - Observado o disposto no artigo anterior, nos balneários do Estado e nos Pontos de Venda, o Chefe da Agência da Receita poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.
...
§ 2º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério do Coordenador Regional da Receita.
..." (NR)
V - o art. 731:
"Art. 731 - ...
§ 4º - O contribuinte que não entregou a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE -, referente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1999, poderá, independente de qualquer pagamento, proceder a entrega até 30 de setembro de 2000." (NR)
Art. 2º - Ficam alterados a margem de valor agregado, inclusive lucro, com os produtos de que trata o item IX, bem como o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações previstas no item XV do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS, na forma do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2000.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de julho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº -R, DE DE DE 2000
"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
CONVÊNIO E PROTOCOLO |
ALÍQUOTA INTERNA |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL IMPORTADOR OU FABRI-CANTE |
DISTRIBUIDOR |
||||
........................................ | |||||
IX - Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como Aguarrás mineral nº 2710.009902 NBM/SH; |
30% |
30% |
Conv. 3/99 |
17% |
10 |
........................................ | |||||
XV - Veículos novos
com seus respectivos acessórios (NBM/SH); ....................................... |
................ |
................ |
................... |
................ |
09 |
..." (NR)