ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 198-R/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas ao Cadastro Geral de Contribuintes, crédito presumido, base de cálculo para fins de substituição tributária e sobre a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE.

DECRETO Nº 198-R, de 11.07.00
(DOE de 12.07.00)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 19:

"Art. 19 - ...

§ 8º - ...

I - por meio de autorização do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado;

..." (NR)

II - o art. 102:

"Art. 102 - ...

§ 3º - Os benefícios de que tratam os incisos XV, "a", XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos.

..." (NR)

III - o art. 237:

"Art. 237 - ...

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, acrescido do percentual constante no item X do Anexo V, deste Regulamento." (NR)

IV - o art. 333:

"Art. 333 - Observado o disposto no artigo anterior, nos balneários do Estado e nos Pontos de Venda, o Chefe da Agência da Receita poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.

...

§ 2º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério do Coordenador Regional da Receita.

..." (NR)

V - o art. 731:

"Art. 731 - ...

§ 4º - O contribuinte que não entregou a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE -, referente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1999, poderá, independente de qualquer pagamento, proceder a entrega até 30 de setembro de 2000." (NR)

Art. 2º - Ficam alterados a margem de valor agregado, inclusive lucro, com os produtos de que trata o item IX, bem como o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações previstas no item XV do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS, na forma do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de julho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº -R,     DE                   DE                      DE 2000

"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

CONVÊNIO E PROTOCOLO

ALÍQUOTA INTERNA

PRAZO DE RECOLHIMENTO
DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL IMPORTADOR OU FABRI-CANTE

DISTRIBUIDOR

........................................          
IX - Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como Aguarrás mineral nº 2710.009902 NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

Conv. 3/99

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

10

........................................          
XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH);

.......................................

 

 

................

 

 

................

 

 

...................

 

 

................

 

 

09

..." (NR)

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