ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO E RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIO - DECRETO Nº 197-R/00

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica o Convênio ICMS nº 37/00 (Bol. INFORMARE nº 28-B/00) e introduz alterações no RICMS relacionadas às margens de valor agregado, inclusive lucro, de produtos derivados ou não do petróleo.

DECRETO Nº 197-R, de 11.07.00
(DOE de 12.07.00)

Ratifica o Convênio ICMS nº 37/00, celebrado na cidade de Brasília - DF -, no dia 26 de junho de 2000, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS nº 37/00, celebrado na cidade de Brasília - DF, no dia 26 de junho de 2000, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de junho de 2000, na forma do Anexo I deste decreto.

Art. 2º - Ficam alteradas as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos constantes do item VIII do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS/ES, na forma do Anexo II que integra este decreto.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de julho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº   , DE            DE               DE 2000

CONVÊNIO ICMS 37, DE 26 DE JUNHO DE 2000

Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 43ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de junho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicar-se-ão os percentuais constantes nos Anexos I e II do presente convênio, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;

III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.

§ 2º - Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás, aplicar-se-ão os percentuais de 31,84% e de 75,78%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.

§ 3º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nesta cláusula para cálculo da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II e, se for o caso, no inciso I do § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2000.

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota

Alíquota

7%

12%

AC

16,25%

55,00%

12,34%

39,31%

31,82%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

26,63%

57,02%

48,60%

9,62%

36,42%

AM

17,80%

57,06%

15,58%

43,32%

35,61%

9,62%

36,42%

AP

16,25%

55,00%

12,34%

39,31%

31,82%

9,65%

36,47%

BA

20,00%

60,00%

23,28%

52,88%

44,67%

10,30%

37,27%

CE

27,59%

70,12%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

28,42%

71,23%

27,02%

57,50%

49,03%

9,94%

46,58%

ES

20,00%

60,00%

25,37%

55,45%

47,10%

10,48%

37,50%

GO

20,63%

60,84%

36,20%

68,89%

59,80%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

17,02%

45,11%

37,32%

9,62%

36,42%

MG

20,00%

60,00%

40,53%

74,27%

64,90%

11,74%

40,82%

MS

29,00%

72,00%

43,98%

78,54%

68,94%

9,73%

36,57%

MT

29,00%

72,00%

51,16%

87,44%

77,37%

11,74%

40,82%

PA

16,94%

55,92%

24,93%

54,91%

45,59%

9,62%

36,42%

PB

53,22%

104,31%

29,66%

60,81%

52,16%

9,62%

36,42%

PE

46,67%

95,55%

29,25%

60,28%

51,66%

12,58%

35,65%

PI

20,60%

60,80%

19,15%

47,75%

39,80%

12,63%

40,17%

PR

24,19%

63,07%

32,30%

48,23%

40,26%

12,63%

40,17%

RJ

22,30%

74,71%

20,11%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

RN

34,51%

79,35%

31,91%

63,58%

54,78%

9,62%

36,42%

RO

17,00%

56,00%

24,33%

54,17%

45,88%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

12,34%

25,88%

19,11%

9,97%

36,86%

RS

20,00%

60,00%

34,52%

66,81%

57,84%

9,97%

36,86%

SC

20,00%

60,00%

34,98%

67,38%

58,39%

9,93%

36,81%

SE

17,00%

56,00%

28,00%

58,73%

50,19%

10,48%

39,23%

SP

34,68%

79,57%

37,44%

70,43%

61,27%

10,48%

39,82%

TO

20,00%

60,00%

25,25%

55,32%

46,98%

9,94%

36,82%

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AC

93,79%

158,39%

34,06%

61,52%

292,89%

346,47%

29,76%

56,34%

AL

72,57%

130,09%

26,17%

52,01%

196,01%

236,37%

29,76%

56,34%

AM

74,51%

132,67%

23,47%

48,76%

200,32%

241,27%

20,45%

45,12%

AP

73,38%

131,17%

32,91%

60,13%

285,33%

337,88%

29,76%

56,34%

BA

82,38%

143,18%

23,47%

48,76%

198,60%

239,32%

31,46%

58,39%

CE

72,82%

130,43%

24,97%

66,63%

192,19%

232,04%

29,76%

56,34%

DF

81,85%

142,42%

32,54%

50,61%

225,17%

269,51%

30,67%

74,23%

ES

82,38%

143,18%

28,09%

54,33%

205,24%

246,86%

31,96%

58,99%

GO

73,47%

131,29%

32,34%

59,43%

253,10%

301,25%

30,62%

57,37%

MA

90,83%

154,44%

24,24%

49,69%

202,79%

244,08%

29,76%

56,34%

MG

85,64%

147,52%

22,74%

49,69%

197,86%

238,48%

35,09%

64,75%

MS

92,97%

157,29%

30,60%

57,35%

248,42%

295,94%

30,40%

57,11%

MT

98,09%

164,13%

39,46%

68,02%

264,63%

314,35%

30,67%

57,44%

PA

78,92%

138,56%

26,55%

52,47%

216,68%

259,86%

29,76%

56,34%

PB

73,41%

131,19%

27,90%

54,10%

208,09%

250,11%

29,74%

26,34%

PE

72,03%

129,38%

27,51%

53,63%

186,41%

225,47%

31,64%

58,60%

PI

74,73%

132,97%

30,40%

57,11%

229,30%

274,20%

29,92%

62,40%

PR

80,59%

140,78%

34,49%

52,83%

174,11%

211,49%

37,30%

65,43%

RJ

61,83%

131,19%

26,82%

44,12%

175,71%

213,31%

32,09%

61,09%

RN

71,80%

129,07%

25,59%

51,31%

191,85%

231,64%

29,76%

58,34%

RO

94,54%

159,38%

37,34%

65,47%

258,02%

306,84%

29,76%

58,34%

RR

83,16%

167,87%

37,34%

65,47%

229,30%

274,20%

29,76%

58,34%

RS

80,07%

140,09%

36,14%

54,56%

221,31%

265,12%

30,69%

57,46%

SC

80,78%

141,03%

24,17%

41,10%

199,34%

240,16%

30,59%

57,34%

SE

80,70%

140,95%

27,13%

53,17%

187,51%

226,72%

29,76%

56,34%

SP

91,32%

155,09%

29,48%

47,13%

188,20%

227,50%

31,98%

60,95%

TO

89,07%

152,10%

39,26%

67,79%

259,49%

308,51%

30,66%

57,42%

ANEXO II DO DECRETO Nº , DE DE DE 2000
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA

"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

CONVÊNIO E  PROTOCOLO

ALÍQUOTA INTERNA

PRAZO DE RECOLHIMENTO
DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

........................................          
VIII - Derivados ou não de petróleo:          
a) Combustíveis:          
a1) Gasolina automotiva,

álcool anidro, álcool hidra- tado, e óleo diesel, lubrifi- cante, gás liqüefeito, em operação interna:

         
1. Gasolina automotiva

82,38%

20,00%

Conv. 37/00

25%

10

2. Álcool anidro.

Vr. operação

Vr. operação

Conv. 37/00

25%

10

3. Álcool hidratado.

33,92%

25,37%

Conv. 37/00

25%

10

4. Óleo diesel.

28,09%

10,48%

Conv. 37/00

17%

10

5. Lubrificante.

30,00%

30,00%

Conv. 37/00

17%

10

6. Gás liqüefeito

205,24%

30,00%

Conv. 37/00

12%

10

b1) Gasolina automotiva,

álcool anidro, álcool hidra- tado, e óleo diesel, lubrifi- cante, gás liqüefeito, em operação interestadual

         
1. Gasolina automotiva

143,18%

60,00%

Conv. 37/00

---

10

2. Álcool anidro.

Vr. operação

Vr. operação

Conv. 37/00

---

10

3. Álcool hidratado.

(alíquota de 12%)

73,33%

47,10%

Conv. 37/00

---

10

4. Álcool hidratado.

(alíquota de 7%)

73,33%

55,45%

Conv. 37/00

---

10

5. Óleo diesel.

54,33%

37,50%

Conv. 37/00

---

10

6. Lubrificante

56,63%

56,63%

Conv. 37/00

---

10

7. Gás liqüefeito

246,86%

47,73%

Conv. 37/00

---

10

... (NR)

Índice Geral Índice Boletim