ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 166-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com operações interestaduais relativas à aquisição de energia elétrica.
DECRETO Nº 166-R, de 20.06.00
(DOE de 21.06.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O Capítulo II do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido da Seção XXXI, e dos artigos 265-A, 265-B e 265-C, com a seguinte redação:
"Seção XXXI
Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica
Art. 265-A - Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente situado neste Estado.
§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica nas operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica quando destinadas à comercialização.
§ 3º - O contribuinte localizado neste Estado que promover a operação de que trata este artigo, deverá calcular o imposto a ser recolhido, observando-se as disposições que seguem:
I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido da respectiva margem de valor agregado correspondente a 64% (sessenta e quatro por cento), bem como de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;
II - o contribuinte substituto observará os prazos previstos no art. 178 deste Regulamento, em conformidade com o seu respectivo código de atividade;
III - a alíquota a ser adotada para fins de recolhimento, será a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica;
IV - na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS -, o contribuinte substituto deverá informar, na coluna "ICMS Substituição Tributária" o valor do imposto recolhido na forma deste artigo.
Art. 265-B - Além das obrigações definidas neste Regulamento, o contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, deverá:
I - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado de remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;
b) quantidade de energia elétrica adquirida;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ.
II - remeter ao Departamento de Substituição Tributária - DESUT -, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 - Vitória - ES, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, a relação a que se refere o inciso anterior.
Art. 265-C - Para efeito de recolhimento por substituição tributária, em decorrência de operação interestadual, o imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das operações de aquisição, independentemente do consumo ou não da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de junho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda