ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 165-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e auto de infração.
DECRETO Nº 165-R,
de 20.06.00
(DOE de 21.06.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 608 fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 608 - ...
§ 8º - O estabelecimento obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida;
III - será indicado na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número da nota fiscal." (NR)
II - o art. 785 fica acrescido do § 12, com a seguinte redação:
"Art. 785 - ...
§ 12 - Poderá a autoridade fiscal emitir auto de infração, modelo 3, conforme Anexo LXVIII-A, constante deste Regulamento." (NR)
Art. 2º - Fica criado o auto de infração, modelo 3, e introduzido sob a forma de Anexo LXVIII-A, no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, de conformidade com o Anexo Único que integra este decreto.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de junho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO LXVIII-A
(A que se refere o art. 785, § 12, do RICMS/ES)
AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 3
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | ||
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | NÚMERO DE PROCESSO | |
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA | AUTO DE INFRAÇÃO Nº | |
01 - Qualificação do Sujeito Passivo | ||
Nome/Razão Social | Insc. Estadual: | |
Data: |
Hora: | |
Endereço: | ||
Local da Autuação: | ||
02 - Descrição do Fato |
Anexo II: | Código Infração: | ||
Alíquota: | % Multa: | Base de Cálculo: | |
03 - Distribuição dos Tributos e Penalidades | |||
Valor (R$) | Valor Pag. 30 dias | Valor (UFIR) | |
Imposto | |||
Multa | |||
Totais | |||
04 - Capitulação da Infração | |||
Dispositivo infringido: | |||
Dispositivo Legal que comina a Sanção: | |||
05 Intimação |
Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infração em 4 (quatro) vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr. (a)
Cédula de Identidade , para pagamento na Agência da Receita Estadual em , facultada a apresentação de defesa na mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência.
(Artigo 790 do RICMS-ES aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98).
06 - Agente de Tributos Estaduais | ||
Nome do Autuante | Matrícula |
Assinatura |
________________________ |
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ATEs Co-autuantes | ||
07 - Ciência do Contribuinte ou Responsável | ||
Nome: | CPF | |
Data: | Assinatura ____________________ |
|
Auto Nº: | Processo Nº: |
Controle Nº: |