ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 165-R/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e auto de infração.

DECRETO Nº 165-R, de 20.06.00
(DOE de 21.06.00)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 608 fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 608 - ...

§ 8º - O estabelecimento obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida;

III - será indicado na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número da nota fiscal." (NR)

II - o art. 785 fica acrescido do § 12, com a seguinte redação:

"Art. 785 - ...

§ 12 - Poderá a autoridade fiscal emitir auto de infração, modelo 3, conforme Anexo LXVIII-A, constante deste Regulamento." (NR)

Art. 2º - Fica criado o auto de infração, modelo 3, e introduzido sob a forma de Anexo LXVIII-A, no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, de conformidade com o Anexo Único que integra este decreto.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de junho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO LXVIII-A

(A que se refere o art. 785, § 12, do RICMS/ES)

AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 3

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA NÚMERO DE PROCESSO
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA AUTO DE INFRAÇÃO Nº
01 - Qualificação do Sujeito Passivo
Nome/Razão Social Insc. Estadual:

Data:

Hora:
Endereço:
Local da Autuação:

02 - Descrição do Fato

 

Anexo II: Código Infração:
Alíquota: % Multa: Base de Cálculo:
03 - Distribuição dos Tributos e Penalidades
Valor (R$) Valor Pag. 30 dias Valor (UFIR)
Imposto
Multa
Totais
04 - Capitulação da Infração
Dispositivo infringido:
Dispositivo Legal que comina a Sanção:
05 – Intimação

Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infração em 4 (quatro) vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr. (a)

Cédula de Identidade , para pagamento na Agência da Receita Estadual em , facultada a apresentação de defesa na mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência.

(Artigo 790 do RICMS-ES aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98).

06 - Agente de Tributos Estaduais
Nome do Autuante

Matrícula

Assinatura

________________________

ATE’s Co-autuantes
07 - Ciência do Contribuinte ou Responsável
Nome: CPF
Data:

Assinatura ____________________

Auto Nº:

Processo Nº:

Controle Nº:

 

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