ASSUNTOS
DIVERSOS
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL - CNDA - EMISSÃO
RESUMO: A Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA será emitida pelo órgão estadual de controle ambiental, a toda pessoa, legitimamente interessada, que comprove a não existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidades ou exigências da legislação ambiental.
DECRETO Nº 161-R,
de 20.06.00
(DOE de 21.06.00)
Regulamenta a Lei nº 5.230, de 11 de junho de 1996, que cria a Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo nº 14394057,
DECRETA:
Art. 1º - A Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA será emitida pelo órgão estadual de controle ambiental (obedecidas as exigências do Artigo 4º da Lei nº 5.230), a toda pessoa, legitimamente interessada, que comprove a não existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidades ou exigências da legislação ambiental.
Art. 2º - Para obtenção da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, o interessado deverá dirigir-se à recepção da Coordenação de Controle Ambiental - CCA, da Seama, apresentando, além do nome e endereço completo da pessoa física ou jurídica, os seguintes documentos:
I - CPF/CGC;
II - comprovante de recolhimento de taxa no valor de 5 (cinco) Ufirs.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 3º - As infrações às disposições da Lei nº 5.230/96, bem como deste regulamento, serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores às seguintes penas, além de outras previstas em Lei:
I - advertência;
II - multa simples ou diária;
III - embargo da obra;
IV - substituição temporária ou definitiva de estabelecimento ou atividades.
§ 1º - A multa simples, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, aplicada pela SEAMA será de 139,21 (cento e trinta e nove vírgula vinte e uma) Ufirs a 13.921 (treze mil novecentos e vinte e uma) Ufirs.
§ 2º - A multa diária será de 13,291 (treze vírgula novecentos e vinte e uma) Ufirs a 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) Ufir/dia, contada a partir do sexto dia útil subseqüente à data da notificação da irregularidade.
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 4º - A defesa contra a penalidade poderá ser apresentada à Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação.
Parágrafo único - Apresentada a defesa ou não, os autos serão julgados pelo Secretário da SEAMA, cientificando-se a autuada da decisão.
Art. 5º - Da decisão cabe recurso, em segunda estância, junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COSEMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação.
Art. 6º - Os recursos terão efeito suspensivo.
Art. 7º - Não sendo apresentado recurso dentro do prazo previsto nos arts. 5º e 6º, os autos serão encaminhados à Secretaria da Fazenda - SEFA, para inscrição em dívida ativa, após vencido o prazo contido na notificação, que é de 20 (vinte) dias.
Art. 8º - No caso de anulação da multa recolhida, decorrente de provimento de recurso, a sua restituição será efetuada pelo mesmo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo único - A restituição do valor recolhido a que se refere este artigo deverá ser requerida ao Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação da decisão.
Art. 9º - As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pela autuada, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da notificação, sob pena de remessa à SEFA para inscrição em dívida ativa e sua execução, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, respeitando o § 2º do Decreto nº 3.513, de 23 de abril de 1993.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos, nos limites da lei, pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 20.06 de 2000; 179º da Independência; 112º da República e 466º do
Início
da Colonização do Solo Espírito-santense
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado