ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 153-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a concessão de crédito presumido.
DECRETO Nº 153-R, de 16.06.00
(DOE de 19.06.00)
Dispõe sobre concessão de crédito presumido e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com amparo no art. 5º da Lei nº 6.214, de 30 de maio de 2000.
CONSIDERANDO que as disposições do Convênio ICMS 58, de 22 de outubro de 1999, privilegiou a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias e bens importados sob o Regime Especial de Admissão Temporária, sem, no entanto, estabelecer mecanismos compensatórios para a manutenção da competitividade da indústria nacional,
CONSIDERANDO que indústrias localizadas neste Estado, produtoras de mercadorias e bens similares aos produtos importados ao amparo do Regime Especial Aduaneiro Temporário, não terão preços competitivos para concorrer com produtos importados com desoneração tributária, destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural - REPETRO,
CONSIDERANDO a expectativa do Estado do Espírito Santo quanto à exploração das bacias petrolíferas de seu litoral, o que representará um crescimento, sem precedentes, da economia deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 102 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescentado do inciso XXV, com a seguinte redação:
"Art. 102 - ...
XXV - nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no REPETRO, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre a respectiva saída." (NR)
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de junho de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Junior
Secretário de Estado da Fazenda