ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 130-R/00
RESUMO: Introduzidas várias alterações no RICMS relacionadas, especialmente, com a inscrição do atacadista.
DECRETO Nº 130-R, de 31.05.00
(DOE de 01.06.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 31:
"Art. 31 - ...
§ 2º - Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, o sócio retirante, cuja sociedade comercial ainda não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá até 31 de dezembro de 2000, comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior." (NR)
II - o artigo 40:
"Art. 40 - ...
I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único, inciso I, deste artigo, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
..." (NR)
III - o artigo 41:
"Art. 41 - ...
§ 6º - A renovação da inscrição estadual a que se refere o caput deste artigo, excepcionalmente, no ano de 2000 poderá ser solicitada até o dia 30.09.00.
..." (NR)
IV - o artigo 43:
"Art. 43 - ...
§ 11 - O regime especial de que trata o inciso I, do § 3º, terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses.
..." (NR)
V - o artigo 48:
"Art. 48 - ...
§ 4º - Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como início dos efeitos da suspensão a data da realização da diligência de que trata o inciso II deste artigo." (NR)
VI - o artigo 59-C:
"Art. 59-C - Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, mas que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.
Parágrafo único - O chefe da Agência da Receita, comprovada a não emissão de notas fiscais e não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento,: (NR)
VII - fica acrescido o artigo 422-A:
"Art. 422-A - Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum."
VIII - o artigo 623:
"Art. 623 - ...
§ 6º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domícilio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante.
..."(NR)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de maio de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo-Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda