ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 130-R/00

RESUMO: Introduzidas várias alterações no RICMS relacionadas, especialmente, com a inscrição do atacadista.

DECRETO Nº 130-R, de 31.05.00
(DOE de 01.06.00)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 31:

"Art. 31 - ...

§ 2º - Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, o sócio retirante, cuja sociedade comercial ainda não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá até 31 de dezembro de 2000, comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior." (NR)

II - o artigo 40:

"Art. 40 - ...

I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único, inciso I, deste artigo, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

..." (NR)

III - o artigo 41:

"Art. 41 - ...

§ 6º - A renovação da inscrição estadual a que se refere o caput deste artigo, excepcionalmente, no ano de 2000 poderá ser solicitada até o dia 30.09.00.

..." (NR)

IV - o artigo 43:

"Art. 43 - ...

§ 11 - O regime especial de que trata o inciso I, do § 3º, terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses.

..." (NR)

V - o artigo 48:

"Art. 48 - ...

§ 4º - Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como início dos efeitos da suspensão a data da realização da diligência de que trata o inciso II deste artigo." (NR)

VI - o artigo 59-C:

"Art. 59-C - Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, mas que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.

Parágrafo único - O chefe da Agência da Receita, comprovada a não emissão de notas fiscais e não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento,: (NR)

VII - fica acrescido o artigo 422-A:

"Art. 422-A - Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum."

VIII - o artigo 623:

"Art. 623 - ...

§ 6º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domícilio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante.

..."(NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de maio de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo-Espírito-santense.

 José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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