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DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA - NOVO MODELO

RESUMO: O Decreto a seguir institui o novo modelo do Documento Único de Arrecadação - DUA.

DECRETO Nº 127-R, de 31.05.00
(DOE de 01.06.00)

Altera o art. 1º e o seu Parágrafo 3º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, que institui o Documento Único de Arrecadação - DUA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O modelo do DUA a que se refere o Art. 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de fevereiro de 1997, passa a ser o constante do ANEXO I deste Decreto.

Art. 2º - O parágrafo 3º do Artigo 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - Para efeito de recolhimento do IPVA, Seguro Obrigatório, Taxa de Serviços e Multa de Trânsito, será utilizada, exclusivamente, a versão personalizada "Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN", a qual conterá campos para informações de interesse do DETRAN-ES, além de gerar dados específicos do DUA.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de maio de 2000; 179º da Independência, 12º da República e
466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

 

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