IPVA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2000 - PRORRO-GAÇÃO DO PRAZO

RESUMO: O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos automotores cujas dezenas finais dos números das placas sejam 53/54 e 63/64, com pagamento integral; e 55/56 e 65/66 para pagamento com desconto, conforme consta nos Anexos I e II, do Decreto nº 4.571-N/99 (Bol. INFORMARE nº 04-B/00), fica prorrogado para o dia 24 de maio de 2000.

DECRETO Nº 111-R, de 22.05.00
(DOE de 24.05.00)

Prorroga prazo para recolhimento de Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos automotores terrestres cujas dezenas finais dos números das placas sejam 53/54 e 63/64, com pagamento integral; e 55/56 e 65/66 para pagamento com desconto, conforme consta dos Anexos I e II, do Decreto nº 4.571-N, de 29 de dezembro de 1999, fica prorrogado para o dia 24 de maio de 2000.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de maio de 2000;
179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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