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NOTÍCIA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS

RESUMO: O Decreto a seguir institui os procedimentos para o encaminhamento da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária.

DECRETO Nº 085-R, de 03.05.00
(DOE de 04.05.00)

Institui procedimentos para encaminhamento da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes no combate à evasão tributária,

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público, publicado no Diário Oficial de 29 de dezembro de 1999,

decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa Permanente de Combate ao Crime Contra a Ordem Tributária, a ser implementado em conjunto com o Ministério Público Estadual.

Art. 2º - Para implementação do Programa de que trata o artigo anterior, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-fiscal, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, de acordo com o modelo constante do Anexo I.

§ 1º - O documento previsto no caput será emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, instruída com uma cópia do respectivo processo administrativo-fiscal;

II - a 2ª via será anexada aos autos do respectivo processo administrativo-fiscal;

III - a 3ª via ficará em poder do Agente de Tributos Estaduais comunicante.

Art. 3º - A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, de que trata o Anexo I, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do Agente de Tributos Estaduais comunicante, com nome, matrícula, unidade de exercício, equipe de fiscalização e respectiva matrícula(s) do(s) ATE(s) co-autuante(s);

II - indicação do número e a data do respectivo auto de infração;

III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, número da cédula de identidade, da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada/notificada, que:

a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;

b) tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito;

c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros;

e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;

V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos conforme o disposto na alínea "b" do inciso anterior, com nome, endereço, número da cédula de identidade, do CPF e profissão;

VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;

VII - relação discriminada de todos os documentos juntados à Notícia Crime Contra a Ordem Tributária;

VIII - valor do crédito tributário, expresso em UFIR e em Real, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;

IX - local e data; carimbo e assinatura do Agente de Tributos Estaduais comunicante.

§ 1º - A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária deverá ser instruída com os seguintes documentos comprobatórios:

I - cópia do respectivo processo administrativo-fiscal;

II - declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembléias gerais de eleição da diretoria e dos conselhos fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;

III - extrato de identificação e endereço do sócio e ou responsável, obtidos em conformidade com os dados do Sistema de Informações Tributárias - SIT, da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - questionário devidamente preenchido pelo Agente de Tributos Estaduais comunicante, na forma do Anexo II deste decreto;

V - no caso do inciso VI deste artigo, a comprovação far-se-á mediante juntada de cópias das respectivas folhas do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

VI - quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo LXXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, a indicação dos valores em Real e em quantidade de UFIRs;

VII - quaisquer outros documentos ou informaçãos que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, na hipótese do Ministério Público concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.

§ 2º - Em referência aos documentos comprobatórios da infração tributária, relacionados na forma do inciso VII deste artigo deve-se observar que:

I - os documentos anexados devem se apresentar em boas condições de legibilidade, numeradas e autenticadas pelo Chefe da Agência da Receita, Supervisor Regional ou Coordenador Regional da Receita, com indicação das circunstâncias e provas necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;

II - na hipótese de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, devem ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro;

III - na impossibilidade de serem informados os dados ou anexados os documentos exigidos, devem ser esclarecidos os motivos.

§ 3º - No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a respectiva Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, bem como os livros e documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.

Art. 4º - A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será arquivada em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

Art. 5º - Cumpridos os requisitos previstos neste decreto, o Agente de Tributos Estaduais encaminhará à Coordenação de Fiscalização através da respectiva Supervisão Regional, a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, a qual será protocolada no Serviço Eletrônico de Processamento - SEP, por aquela chefia imediata.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de maio de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado do Espírito Santo

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

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