ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 082-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com redução na base de cálculo, crédito presumido e diferimento.
DECRETO Nº 082-R,
de 03.05.00
(DOE de 04.05.00)
Introduz alterações do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 67:
"Art. 67 - ...
I - até 30.04.2001, nas operações internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% (dois por cento), observado o disposto no § 4º;
...
XVI - até 30.04.2001, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 11:
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas;
f) lajes; (NR)
XVII - até 30.04.2001, observado o disposto no § 4º:
c) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% (dois por cento);
d) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento); (NR)
...
XXII - nas operações internas, promovidas por indústria, com produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo;
...
XXXIII - nas operações internas com mel de abelha e seus derivados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo.
XXXIV - até 30.04.2001, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 4º, vedada a utilização de qualquer outro benefício, e ainda que as operações sejam destinadas direta ou indiretamente aos projetos a seguir discriminados, devendo no caso da destinação indireta, ser comprovada por meio de contrato de fornecimento:
a) projeto de expansão industrial da Aracruz Celulose;
b) projeto do laminador de tiras a quente - LTQ -, da Companhia Siderúrgica de Tubarão;
§ 1º - O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XXII e XXXII, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto; (NR)
§ 2º - Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXVI, XXIX, XXXIII deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo; (NR)
...
§ 4º - O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII, XXX e XXXIV deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos.
... (NR)
§ 11 - O benefício de que tratam os incisos XVI e XVII deste artigo fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição.
§ 12 - Os Contribuintes alcançados pelos benefícios de que trata este artigo, caso deixem de cumprir regularmente as suas obrigações tributárias, especialmente em relação à emissão de cupons ou notas fiscais, terão os seus benefícios suspensos por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, e se reincidentes terão os seus benefícios cancelados." (NR)
II - o artigo 102:
"Art. 102 - ...
IV - até 30.04.2001, nas saídas interestaduais de arroz, farinha de mandioca, feijão, café cru, em coco ou em grão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, situados neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas; (NR)
...
XV - até 30.04.2001, observado o disposto no § 3º:
a) de 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado;
b) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado. (NR)
XVI - até 30.04.2001, crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, observado o disposto no § 4º:
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas;
f) lajes. (NR)
...
XVIII - até 30.04.2001:
a) de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto nas operações com o leite tipo "C";
b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado; (NR)
XIX - até 30.04.2001, nas operações internas promovidas pelo varejista, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas, observado o disposto no § 3º. (NR)
XX - até 30.04.2001, nas operações interestaduais de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto no § 3º;
XXI - até 30.04.2001, a indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a 9% (nove por cento), observado o disposto no § 3º e vedado a utilização de qualquer outro benefício.
...
§ 3º - Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX, XX e XXI ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 4º - O benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição.
§ 5º - Os Contribuintes alcançados pelos benefícios de que tratam este artigo, caso não cumpram regularmente as suas obrigações tributárias, especialmente em relação à emissão de cupons ou notas fiscais, terão os seus benefícios suspensos por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, e se reincidentes terão seus benefícios cancelados." (NR)
III - o artigo 182-A:
"Art. 182-A - A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de regime especial, poderá dispor sobre postergação do lançamento do imposto por diferimento."
IV - o artigo 313:
"Art. 313 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação.
§ 1º - Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, no momento da saída dos produtos comestíveis resultante de sua matança, correspondendo a esta operação e a todas as demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 178 deste Regulamento." (NR)
V - o artigo 528:
"Art. 528 - ...
§ 12 - ...
V - a Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2000." (NR)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 03 dias de maio de 2000; 179º da Independência, 112º da República e
466º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado do Espírito Santo
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda