ICMS
PROTOCOLOS DE INTENÇÃO

RESUMO: Os Protocolos de Intenção publicados no DOE de 31 de dezembro de 1999 que tratam do ICMS, não são auto-aplicáveis, ficando condicionados à concessão de Regime Especial pela Secretaria Estadual da Fazenda, após estudos técnicos que demonstrem os efeitos sócio-econômicos de interesse para o Estado, tendo em vista a redação do parágrafo 2º do art. 502 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto nº 017-R (Bol. INFORMARE nº 12-A/00).

DECRETO Nº 048-R, de 11.04.00
(DOE de 12.04.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os Protocolos de Intenção publicados no DOE de 31 de dezembro de 1999, que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços Interestadual e Intermunicipal de Transportes e de Comunicação - ICMS, não são auto-aplicáveis, ficando condicionados à concessão de Regime Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda, após estudos técnicos que demonstrem os efeitos sócio-econômicos de interesse para o Estado, tendo em vista a redação do § 2º do art. 502 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto nº 017-R, de 28 de fevereiro de 2000.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de abril de 2000;
179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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