ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 034-R/00
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS as quais em sua maioria dispõem sobre a prorrogação de benefícios fiscais.
DECRETO Nº 034-R,
de 31.03.00
(DOE de 03.04.00)
Introduz alterações no RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 67:
"Art. 67 - ...
V - até 30.04.2001, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 11% (onze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99);
VI - até 30.04.2001, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99):
a) 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS; (NR)
...
XXII - nas operações internas com produtos industrializados derivados do leite, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o
disposto no § 2º deste artigo;
...
§ 2º - Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXII, XXVI e XXIX deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo.
..." (NR)
II - o artigo 102:
"Art. 102 - ...
III - até 30.04.2001, às industrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas dágua de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de idustrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda:
a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - Codef -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;
b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à Codef;
... (NR)
VI - até 31.12.2000, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços;
... (NR)
XVII - até 31.12.2000:
a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 2% (dois por cento);
b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 1% (um por cento);
XVIII - até 31.12.2000:
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações internas de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto o leite tipo "C";
b) de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, com produtos industrializados derivados do leite, produzido neste Estado." (NR)
III - o artigo 148:
"Art. 148 - ...
Parágrafo único - A administração fazendária poderá, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, determinar, mediante regime especial, que se considere o total dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado." (NR)
IV - o artigo 178:
"Art. 178 - ...
§ 16 - Nas operações de importação de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada." (NR)
V - o artigo 217:
"Art. 217 - ...
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa; (NR)
..." (NR)
VI - o artigo 419:
"Art. 419 - ...
§ 7º - A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 31 dias de março de 2000; 179º da Independência, 112º da
República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda