ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 013-R/00

RESUMO: Substituído o anexo XIV, do art. 154 do RICMS, que trata da tabela de receita bruta de estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte.

DECRETO Nº 013-R, de 14.02.00
(DOE de 15.02.00)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e conforme autorização prevista no artigo 28, III, da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Fica substituído o Anexo XIV do RICMS/ES, na forma do anexo único que integra este decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de fevereiro de 2000;
179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº -N, DE DE DE 2000

"ANEXO XIV
(A que se refere o art. 154 do RICMS/ES)

ESTABELECIMENTOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Faixa Receita Bruta
Mensal em UFIR
Recolhimento Bruto
Mensal em UFIR
Dedução Mensal
Máxima em UFIR

Recolhimento Mensal
Mínimoem UFIR

0

De zero até 750

22,50

0,00

22,50

1

De 751 até 1.500

149,18

126,68

22,50

2

De 1.501 até 3.500

353,37

297,37

56,00

3

De 3.501 até 5.000

512,43

427,43

85,00

4

De 5.001 até 7.500

780,12

645,12

135,00

5

De 7.501 até 10.000

1.055,54

865,54

190,00

6

De 10.001 até 12.000

1.285,20

1.045,20

240,00

7

De 12.001 até 20.000

2.185,02

1.745,02

440,00

8

De 20.001 até 30.000

3.342,42

2.607,42

735,00

9

De 30.001 até 40.000

4.543,56

3.443,56

1.100,00

10

De 40.001 até 50.000

5.788,80

4.238,80

1.550,00

11

De 50.001 até 60.000

7.114,80

5.014,80

2.100,00

12

De 60.001 até 70.000

8.498,00

5.698,00

2.800,00

 

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