SERVIÇOS DE
ASSESSORIA
EM INFORMÁTICA
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
A Lei nº 5.145, de 25.04.00, que introduziu alterações na Lei nº 3.998/93, estabeleceu incentivos fiscais para as atividades de assessoria em informática, comercialização de licenças de programas de sistemas de informática (própria e/ou de terceiros), consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de Internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, e implantação de sistemas de informática.
2. DEDUÇÕES DO VALOR DO IMPOSTO
O ISSQN incidente sobre o preço dos serviços mencionados a seguir, realizados por pessoas jurídicas, poderá ser deduzido do valor do imposto a ser pago por contribuintes, pessoas jurídicas, de outras atividades:
a) atividade de assessoria em informática;
b) comercialização de licenças de programa de sis-temas de informática (próprio e/ou de terceiros);
c) consultoria técnica em informática;
d) desenvolvimento de serviços de Internet (design, criação de homepages, programação);
e) desenvolvimento e operação de sistemas e pro-gramas de informática, assim como a implantação de sistemas de informática.
Também, poderá ser deduzido o citado imposto inci-dente sobre o preço dos serviços anteriormente men-cionado incidente sobre o preço desses serviços repas-sados a terceiros, pessoas jurídicas.
3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
As deduções previstas no tópico anterior somente poderão ocorrer quando obedecidas a conjugação total das seguintes condições:
a) que o prestador dos serviços, cujo valor do ISSQN for deduzido, mantenha contrato com o contribuinte que utilizar a dedução, assinado e datado anteriormente à referida dedução, no qual o objeto seja a prestação de serviços das atividades relacionadas no tópico anterior;
b) que o prestador dos serviços esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, em qualquer das atividades anteriormente mencionadas;
c) que o valor do ISSQN a ser deduzido tenha sido comprovadamente recolhido aos cofres públicos do Município de Vitória;
d) que o prestador dos serviços tenha emitido Nota Fiscal revestida das formalidades legais previstas na legislação em vigor;
e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município.
4. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
A partir de 27.04.00 os serviços de que trata o tópico 2 anterior e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória estão beneficiados com a isenção do ISSQN.
5. ALÍQUOTA
A alíquota do ISSQN para os serviços estabelecidos no tópico 2 e a comercialização de licenças de programa e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) será de 2,5% (dois e meio por cento).
5.1 - Prazo de Vigência
A citada alíquota de 2,5% terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 27.04.00, findo o qual retornará à alíquota anterior.
5.2 - Possibilidade de Prorrogação do Prazo de Vigência
O incentivo fiscal previsto anteriormente poderá ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três) anos, desde que as empresas beneficiárias comprovem a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantia de Qualidade da Família-NBR ISO 9000, especificamente o NBR ISO 9001 ou NBR 9002 ou ISO 9126 (NBR 13596), até 31 de dezembro de 2002.
Nos casos em que a Certidão de Garantia de Qualidade da Família-NBR ISO 9000 não puder ser aplicada por inexistência de procedimentos regulares de produção, aceitar-se-á Atestado de Qualidade de Produtos emitidos por entidades especializadas em avaliação de qualidade de software.
Fundamentos Legais:
Lei nº 5.145, de 25.04.00.