SERVIÇOS DE ASSESSORIA
EM INFORMÁTICA

 Sumário

 1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A Lei nº 5.145, de 25.04.2000, que introduziu alterações na Lei nº 3.998/93, estabeleceu incentivos fiscais para as atividades de assessoria em informática, comercialização de licenças de programas de sistemas de informática (própria e/ou de terceiros), consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de Internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, e implantação de sistemas de informática.

 2. DEDUÇÕES DO VALOR DO IMPOSTO

O ISSQN incidente sobre o preço dos serviços mencionados a seguir, realizados por pessoas jurídicas, poderá ser deduzido do valor do imposto a ser pago por contribuintes, pessoas jurídicas, de outras atividades:

a) atividade de assessoria em informática;

b) comercialização de licenças de programa de sistemas de informática (próprio e/ou de terceiros);

c) consultoria técnica em informática;

d) desenvolvimento de serviços de Internet (design, criação de homepages, programação);

e) desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, assim como a implantação de sistemas de informática.

Também poderá ser deduzido o citado imposto incidente sobre o preço dos serviços anteriormente mencionado incidente sobre o preço desses serviços repassados a terceiros, pessoas jurídicas.

 3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

As deduções previstas no tópico anterior somente poderão ocorrer quando obedecida a conjungação total das seguintes condições:

a) que o prestador dos serviços cujo valor do ISSQN for deduzido mantenha contrato com o contribuinte que utilizar a dedução, assinado e datado anteriormente à referida dedução, no qual o objeto seja a prestação de serviços das atividades relacionadas no tópico anterior;

b) que o prestador dos serviços esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, em qualquer das atividades anteriormente mencionadas;

c) que o valor do ISSQN a ser deduzido tenha sido comprovadamente recolhido aos cofres públicos do Município de Vitória;

d) que o prestador dos serviços tenha emitido Nota Fiscal revestida das formalidades legais previstas na legislação em vigor;

e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução, esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município.

 4. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO

A partir de 27.04.2000, os serviços de que trata o tópico 2 anterior e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros), quando contratados com o Município de Vitória, estão beneficiados com a isenção do ISSQN.

 5. ALÍQUOTA

A alíquota do ISSQN, para os serviços estabelecidos no tópico 2 e a comercialização de licenças de programa e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros), será de 2,5% (dois e meio por cento).

5.1 - Prazo de Vigência

A citada alíquota de 2,5% terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 27.04.2000, findo o qual retornará à alíquota anterior.

5.2 - Possibilidade de Prorrogação do Prazo de Vigência

O incentivo fiscal previsto anteriormente poderá ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três) anos, desde que as empresas beneficiárias comprovem a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantia de Qualidade da Família NBR ISO 9000, especificamente o NBR ISO 9001 ou NBR 9002 ou ISO 9126 (NBR 13596), até 31 de dezembro de 2002.

Nos casos em que a Certidão de Garantia de Qualidade da Família NBR ISO 9000 não puder ser aplicada por inexistência de procedimentos regulares de produção, aceitar-se-á Atestado de Qualidade de Produtos emitido por entidades especializadas em avaliação de qualidade de software.

Fundamentos Legais:
Lei nº 5.145, de 25.04.2000.

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