DÉBITOS FISCAIS
Pedido de Parcelamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O parcelamento de débitos fiscais foi regulamentado pelo Decreto nº 10.558, de 13.04.00, ato que revogou as disposições que tratava do assunto anteriormente.
Mediante manifestação do contribuinte, os débitos com a Fazenda Municipal poderão ser pagos até o limite máximo de 12 (doze) parcelas, quando se tratar de débitos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando originados de lançamento de ofício ou inscritos em Dívida Ativa.
2. FORMAS DE PARCELAMENTO
Conforme mencionado no tópico inicial, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
a) em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de referência do tributo em atraso até o limite máximo de 12 (doze) parcelas, no caso de débitos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável; ou
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando originados de lançamento de ofício ou inscritos em Dívida Ativa.
Observação:
Considera-se denúncia espontânea, para efeitos do disposto na letra "a", o requerimento averbado no Protocolo Geral antes de início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.
2.1 - Débitos Superiores a 7.886,40 Ufir
Quando o total do débito referido na letra "b" do tópico anterior for superior a 7.886,40 (sete mil oitocentos e oitenta e seis inteiros e quarenta centésimos) Ufir; o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observando a fórmula abaixo:
2.2 - Débitos Superiores a 11.829,60 Ufir
Quando o total de débitos referidos na letra "b" do tópico anterior for superior a 11.829,60 (onze mil, oitocentos e vinte e nove inteiros e sessenta centésimos) Ufir; o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observando a fórmula abaixo:
3. PROCEDIMENTOS PARA PEDIDO DE PARCELA-MENTO
A concessão do parcelamento será efetuada por meio de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
a) a assinatura do devedor ou responsável;
b) o CPF ou CNPJ;
c) a inscrição municipal e o endereço;
d) a descrição dos tributos e multas que deram origem à dívida;
e) o valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em Ufir;
f) o número de parcelas concedidas;
g) o valor de cada parcela em número de Ufir.
4. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NO PEDIDO DE PARCELAMENTO
No parcelamento de que trata o tópico anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
a) o pagamento do débito, após atualizado monetariamente, acrescido das multas moratórias previstas na legislação em vigor, será parcelado em número de Ufir;
b) nenhuma parcela poderá ser inferior a 32,86 (trinta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos) Ufir;
c) o pagamento das parcelas será feito pelo valor da Ufir vigente no dia do pagamento;
d) o não pagamento de qualquer parcela de débitos não inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da dada de seu vencimento implicará no cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, inscrição do débito em Dívida Ativa;
e) o não pagamento de qualquer parcela de débito inscrito em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento, implicará no cancelamento da concessão do parcelamento, nas condições contratadas;
f) o prazo estabelecido nas letras "d" e "e", não se aplica à primeira parcela, que deverá ser paga na data da assinatura do termo previsto no tópico 3, anterior;
g) no caso de cancelamento previsto na letra "e", será permitida a repactuação do parcelamento de débitos nas seguintes condições:
1 - pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite estabelecido na letra "b" anterior;
2 - parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas anteriormente.
h) o não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista na letra "g" no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e sua imediata cobrança judicial, não sendo admitida sua repactuação.
5. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS
O não pagamento das parcelas nas datas de seus respectivos vencimentos implicará aplicação de multa de mora conforme previsto na legislação em vigor.
6. DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA
Uma vez encaminhada a certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Jurídica para Execução Fiscal poderá ser promovido o parcelamento do débito, obedecidos os critérios anteriormente mencionados.