VENDA AMBULANTE
Contribuintes de Outras Unidades da Federação
Sumário
1. CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - VENDAS AMBULANTES
Nas vendas de mercadorias a serem realizadas neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, observar-se-á o seguinte (art. 331 do RICMS/ES).
Para efeitos da legislação do ICMS e respectivo pagamento do imposto presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
1.1 - Alíquota a Ser Utilizada
O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do ICMS cobrado na origem até a importância resultante da alíquota vigente para as operações entre contribuintes.
1.2 - Documento Hábil Para Recolhimento do Imposto
O ICMS de que trata o subtópico anterior será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), antes do ingresso das mercadorias no Estado.
1.3 - Base de Cálculo e Valor a Recolher
O valor das mercadorias compreenderá o valor constante dos documentos fiscais, acrescidos do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis aos adquirentes, calculados proporcionalmente, quando não previamente incluídos no valor da operação, e da margem de agregação, inclusive lucro, prevista no subtópico seguinte.
1.4 - Margem de Agregação
Para efeito de cálculo do imposto a que se refere este tópico, ficam arbitrados os seguintes percentuais a título de margem de agregação, inclusive lucro:
a) perfumaria, jóias e artigos de armarinho - 80%;
b) ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - 60%;
c) calçados, tecidos e confecções - 50%;
d) gêneros alimentícios - 20%;
e) outras mercadorias não especificadas - 30%.