TRANSPORTADORAS DE OUTROS ESTADOS
Manifesto de Carga
Sumário
1. APRESENTAÇÃO AO POSTO FISCAL DE DIVISA
Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao Posto Fiscal de Divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente com uma via das Notas Fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.
Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as seguintes disposições:
I - nos Postos de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de carga, bem como das respectivas Notas Fiscais, serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;
II - na fiscalização volante ou unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o item anterior, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da Nota Fiscal, devidamente carimbada;
III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os itens anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativos-fiscais.
2. INDICAÇÕES
O manifesto deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome e endereço do vendedor;
II - nome e endereço do comprador;
III - número da Nota Fiscal;
IV - valor da mercadoria;
V - número de licença do veículo transportador;
VI - nome e endereço da firma transportadora.
3. CÓPIA DOS CONHECIMENTOS
Além da via do manifesto de carga, os transportadores deverão apresentar cópia de todos os conhecimentos da carga conduzida para este Estado.
Fundamento Legal:
Art. 423 do RICMS.