SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

 Sumário

1. DA SUSPENSÃO

Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando o contribuinte:

I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado;

II - deixar de exercer sua atividade no endereço indicad comprovado por meio de diligência fiscal;

III - deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

IV - deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos no Regulamento;

V - deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis - DOT, Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DS-MEE/EPPE, na forma e nos prazos regulamentares;

VI - deixar de apresentar a Declaração do Movimento de Café Cru, na forma e nos prazos regulamentares;

VII - deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

VIII - deixar o sujeito passivo por substituição, por dois meses consecutivos ou alternados, de remeter o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, previstos nos §§ 3º e 10 do art. 210 do Regulamento.

Somente no caso do item II retro, a suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Transcorrido o prazo acima previsto sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

1.1 - Suspensão a Critério da Secretaria da Fazenda

Nas hipóteses não previstas no Regulamento, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas, observado o disposto no inciso II, § 3º de seu art. 57.

 2. DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a Secretaria de Estado da Fazenda promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

3. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS

São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Fundamentos Legais:
Arts. 48 a 51 do RICMS.

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