SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO
Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste trabalho.
2. SERVIÇO DE TRANSPORTE
A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
3. DOCUMENTO FISCAL
Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.
4. HIPÓTESES E CONDIÇÕES
A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II do RICMS a seguir reproduzido, ressalvadas as exceções nele previstas:
ANEXO II
DA SUSPENSÃO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
1 |
Saídas de Mercadorias ou Bens, Destinados a Conserto, Reparo ou Industrialização, Total ou Parcial, ressalvadas as saídas, para outro Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra Unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 deste Anexo (Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94): |
1.1 |
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias. |
2 |
Saídas, em Operação Interna, de Produtos Agrícolas para Estabelecimento Beneficiador ou Rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo: |
2.1 |
Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria, deverão constar, além das demais exigências deste Regulamento e da expressão "semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações: |
a) nome da espécie e variedade; |
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b) número do registro do produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento; |
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c) número de inscrição do produtor no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda. |
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2.2 |
A suspensão aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico. |
3 |
Saídas de Bens Integrados no Ativo Fixo Imobilizado, bem como Molde, Matriz, Gabarito, Padrão, Chapelona, Modelo e Estampa, para Fornecimento de Serviço fora do Estabelecimento, ou com Destino a Estabelecimento Inscrito como Contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar, após a elaboração desses produtos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3, deste Anexo. |
4 |
Saídas de Mercadorias, inclusive Obras de Arte, com Destino a Leilão, a Exposição ou Feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3, deste Anexo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94): |
4.1 |
Do Leilão, Exposição ou Feira: os leiloeiros oficiais ou responsáveis pela exposição ou feira deverão comunicar à Agência da Receita da sua circunscrição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de realização do evento sob sua responsabilidade. |
4.1.1 |
Da Remessa Interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leilão, exposição ou feira, dentro do Estado, será acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do ICMS, da qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, constarão, como natureza da operação: "Remessa para Leilão", "Exposição" ou "Feira", e a observação: "Operação com Isenção/Suspensão do Imposto". |
4.1.2 |
Da Remessa para outros Estados: a remessa de mercadoria para exposição ou feira, a ser realizada em outra Unidade da Federação, será acobertada com nota fiscal, com lançamento do imposto, calculado à base da alíquota interna sobre o valor estimado, da qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, constará como natureza da operação: "Remessa para Exposição" ou "Feira", conforme o caso. |
4.1.3 |
Das Operações com Não-Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do ICMS, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Agência da Receita Estadual da sua circunscrição. |
4.1.4 |
Da Venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e dela fará constar, ainda, além dos requisitos exigidos pela legislação, como a natureza da operação, a expressão: "Venda Realizada através de Leilão", "Exposição" ou "Feira", e a observação de que a mercadoria será retirada do local onde se realizou o evento. |
4.1.5 |
Do Retorno: realizado o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar o retorno, real ou simbólico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente às operações com não-contribuinte, o retorno será acobertado pela Nota Fiscal Avulsa originária, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens que estão retornando. |
4.1.6 |
Da Mercadoria Importada e Apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o local do leilão e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante será acobertada por documento fornecido pela repartição federal que promover o leilão, devendo ser emitida Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do ICMS. |
4.1.7 |
Do Recolhimento do Imposto sobre Mercadoria Importada e Apreendida: o ICMS devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas será recolhido pelo leiloeiro, na condição de responsável, antes do encerramento do leilão, por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA. |
4.1.8 |
Do Recolhimento do Imposto sobre outras Mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS aplica-se também às vendas, realizadas durante o leilão, de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial não contribuinte do ICMS. O ICMS devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por meio de leilão, exposição ou feira, será recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condição de responsável, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, à base da alíquota interna, assegurado o direito do crédito na hipótese de as remessas terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outro Estado, com emissão da respectiva nota fiscal e lançamento do imposto. |
5 |
Saídas de Mercadorias de que Tratam os Itens Anteriores, em Retorno ao Estabelecimento de Origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso. |
6 |
Saídas de Mercadorias, Remetidas por Estabelecimento que não Disponha de Balança, para Pesagem em outro Estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte: |
a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 2.1 da nota 2, deste Anexo; |
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b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa; |
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c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para pesagem". |
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7 |
Saídas de Mercadorias, Remetidas para Fins de Demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo, e o seguinte: |
a) o retorno da mercadoria será
acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente; b) se o destinatário for pessoa diversa da do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por nota fiscal avulsa, da qual deverão constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração; |
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c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para demonstração". | |
8 |
Saídas de
Vasilhames, Recipientes ou Embalagens, inclusive Sacaria, desde que Retornem ao
Estabelecimento Remetente ou a outro do mesmo Titular, nas seguintes hipóteses,
observado o disposto nas notas 1 e 2, deste Anexo: |
b) quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente; |
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c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral. |
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9 |
Saídas de Gado, em Operações Diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo: |
9.1 |
Nas Operações de Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e 14/98): |
9.1.1 |
Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do ICMS devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto": |
a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado; | |
b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fazendária estadual competente; | |
c) no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo de Compromisso", conforme o modelo do Anexo A, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: | |
1ª via - será retida pela repartição fazendária fiscal da circunscrição do produtor; |
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2ª via - acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário; |
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3ª via - será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento; |
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d) a concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fazendária do domicílio do remetente. |
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9.1.2 |
Do Retorno: |
a) para retorno do gado ao Estado de origem, será emitida a competente nota fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação : "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ......................DE............./................./............... E ..................CRIAS"; |
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b) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido. |
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9.1.3 |
Da venda: |
a) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fazendária daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência; |
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b) ocorrendo a hipótese prevista na alínea anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor e comprovada na repartição fazendária onde se processou o "recurso de pasto"; |
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c) a base de cálculo do imposto e o valor da pauta fiscal não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos no Estado de destino. |
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9.2 |
Nas Operações de Saídas de Gado Bovino e Bufalino, nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado: |
9.2.1 |
O produtor cumprirá as obrigações acessórias, devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata este Regulamento. |
9.2.2 | A via da Nota Fiscal de Produtor, retida pela repartição fazendária, na forma deste Regulamento, deverá ser enviada à Coordenação de Fiscalização, ficando a repartição fazendária com cópia para seu controle. |
9.3 |
Saídas de gado bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de raça e apascentamento: |
9.3.1 | Do Prazo: a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, a critério do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do produtor remetente. |
9.3.2 | Do Credenciamento: a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. |
9.3.3 | Do Termo de Compromisso: no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo de Compromisso", conforme o modelo do Anexo B, emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: |
1ª via - será arquivada pela repartição fazendária da circunscrição do produtor remetente, para aguardar a conclusão do ciclo de recurso de pasto; (NR) | |
2ª via - acompanhará o trânsito, juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor, e será entregue pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, até 10 (dez) dias após a sua emissão; | |
3ª via - será entregue ao produtor remetente da mercadoria,para fins de controle e arquivamento; | |
4ª via - será retida pela
repartição fazendária emitente, para controle, juntamente com a via da Nota Fiscal de
Produtor. Alteração dada pelo Decreto nº 258-R, de 14.08.00, em vigor a partir de 15.08.00. |
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9.3.4 |
Da Prorrogação: o registro do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fazendária do domicílio do produtor remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.3.1, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação. |
9.3.5 | Do Retorno: para o retorno do gado ao proprietário, será emitida nota fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação: "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA "APASCENTAMENTO" OU "CRUZAMENTO", CONFORME NOTA FISCAL Nº................., DE ....../......../.......... E ....................CRIAS". |
9.3.6 | Da Cobrança: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, e não retornando o gado bovino, proceder-se-á à cobrança do ICMS, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido. |
9.4 |
Saídas de Gado Eqüino e Asinino de Raça, nas remessas em operações internas, para cruzamento. |
10 |
Saídas de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), para o Fim de Destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3, deste Anexo, desde que: |
a) a quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente; |
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b) o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa. |
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11 |
Saídas de Veículos Automotores, de Produção Nacional, Destinados ao Uso Exclusivo do Adquirente, Portador de Paraplegia ou de outra Deficiência Física, Impossibilitado de Utilizar os Modelos Comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. |
A suspensão será previamente reconhecida pelo Coordenador Regional da Receita da circunscrição do estabelecimento vendedor, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na respectiva repartição fazendária de seu domicílio, instruído com: | |
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o número do CPF do interessado e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; | |
b) laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES; | |
c) termo de responsabilidade, comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para seu uso e a remeter, à repartição fazendária do domicílio do vendedor e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as adaptações necessárias; | |
d) o estabelecimento vendedor do veículo deverá: | |
1. especificar na nota fiscal o CPF do adquirente; | |
2. entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal; | |
e) a suspensão fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, observando-se que será considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo, Quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na alínea c, do item 11.1. | |
12 |
Saídas de Mercadorias nas Operações Realizadas por Intermédio da Bolsa de Cereais, e de Mercadorias, nos Termos do Convênio ICMS 46/94, desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida e se encontrem em armazém situado no território espírito-santense, credenciado por instituição bancária, emissora de tais certificados, observado o disposto nos arts. 483 a 493 do RICMS/ES. |
13 |
Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Produtor para Estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, I). |
14 |
Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Cooperativa de Produtores para Estabelecimento, neste Estado, da Própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, II). |
15 |
Da Industrialização por Encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 1 deste Anexo. |
NOTAS: | |
1. Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 15, o retorno deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente. | |
2. Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte: | |
1. no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria; | |
2. o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa. | |
3. Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem: | |
4. o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; | |
3.2- o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso: | |
1. em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, o endereço e o número de Inscrição Estadual, e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria; | |
2. em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida no item anterior; | |
3. o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte. | |
4- Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa. | |
5- O recolhimento do imposto devido nas saídas mencionadas nos itens 13 e 14 será efetuado pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes, estejam elas sujeitas ou não ao pagamento do tributo (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, § 1º). |
Fundamentos Legais:
Arts. 8º e 9º do RICMS.