SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS

 Sumário

 1. SUSPENSÃO

A isenção ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos até por 1 (um) ano, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação tributária.

2. CANCELAMENTO DEFINITIVO

Será definitivamente cancelado o favor, quando:

a) a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por 2 (dois) períodos consecutivos ou por 4 (quatro) alternados;

b) for verificada a inobservância das condições e dos requisitos exigidos para a concessão, ou ocorrer o desaparecimento dos requisitos e das condições.

3. CONTESTAÇÃO

Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.

Fundamentos Legais: Arts. 751 a 753 do RICMS.

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