SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Venda de Mercadoria Fora do Estabelecimento
Sumário
1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada à venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, os números e as séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o ICMS relativo às operações subseqüentes, calculado, em ambos os casos, sobre o valor total do carregamento (art. 264 do RICMS/ES).
2. ENTREGA DAS MERCADORIAS - NOTA FISCAL
Ao serem entregues as mercadorias, será emitida Nota Fiscal de série distinta, que contenha, além das indicações usuais, o número e a série da Nota Fiscal originária (§ 1º, do art. 264 do RICMS/ES).
3. RETORNO DAS MERCADORIAS AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM
Por ocasião do retorno ao estabelecimento, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos valores destacados e retidos, desde que cumpra as seguintes providências cumulativamente (§ 2º, do art. 264 do RICMS/ES):
1 - lance, no verso da 1ª via da Nota Fiscal originária:
a) o número, a série e os valores das Notas Fiscais referentes às vendas realizadas;
b) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno;
d) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;
2 - emita, por ocasião da entrada, Nota Fiscal que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores destacados retidos.