SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Operações Realizadas Por Varejista com Mercadorias Recebidas Com Imposto Retido
Sumário
1. Escrituração Fiscal
2. Saída Para Integrar o Ativo Permanente do Adquirente
1. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:
a) a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias;
b) a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
2. SAÍDA PARA INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DO ADQUIRENTE
Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, será emitida Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do ICMS retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o ICMS destacado em sua própria Nota Fiscal.
Fundamento Legal:
Art. 263 do RICMS.