SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Mercadoria Proveniente de Outros Estados
Destinada à Exportação - Contrato Que Envolva Repetidas Prestações - Regime Especial

Foi disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda (www.sefa.es.gov.br) esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem adotados pelo transportador na hipótese de subcontratação de serviço de transporte interno de mercadorias provenientes de outros Estados com destino à exportação.

A consulente é contratada para transportar tais mercadorias no trajeto entre a estação ferroviária até o porto, onde são embarcadas para o Exterior.

A seguir, reproduzimos o Parecer Consultivo nº 074/99 que traz esclarecimentos sobre o assunto.

PARECER CONSULTIVO Nº 074/99

Consulta realizada em 25.08.99

A consulente exerce atividades de transporte de cargas, e dentre as operações por ela realizadas, possui um contrato de serviço de transporte de mercadorias provenientes de outros Estados com destino à exportação. A consulente é contratada para transportar tais mercadorias no trajeto entre a estação ferroviária da Cia. Vale do Rio Doce até o porto, onde serão embarcadas para o exterior.

As mercadorias a serem transportadas pela consulente são transportadas para o Estado do Espírito Santo via transporte ferroviário. Para a realização desta operação, a empresa que envia as mercadorias dos outros Estados emite nota fiscal contra o seu cliente situado no exterior, especificando a quantidade total da mercadoria destinada à exportação, e entrega o documento fiscal ao serviço de transporte ferroviário, para o trajeto entre o Estado de origem e o Estado do Espírito Santo.

O serviço de transporte ferroviário desembarca as mercadorias no pátio da Cia. Vale do Rio Doce, onde a consulente as recebe juntamente com a nota fiscal emitida pela empresa contratante, a fim de transportá-las até o "encostado do navio".

A quantidade da mercadoria a ser transportada, no entanto, excede o volume suportado por apenas um caminhão, o que obriga a consulente a utilizar, para tal operação, mais de um caminhão, mas tendo em mãos apenas um documento hábil.

Caso a consulente aguarde a emissão, pela empresa do outro Estado do qual saiu as mercadorias, de uma nota fiscal específica para cada caminhão, segundo a quantidade por ele suportada, perderia o embarque no navio, considerando o tempo que tal procedimento exige.

Não encontrando dispositivo na legislação tributária que o orientasse no procedimento correto a ser utilizado, a consulente vem emitindo, ao receber a mercadoria para o transporte contratado, uma nota fiscal de "entrada", especificando a quantidade por ela recebida, o número da nota fiscal emitida pela empresa contratante e natureza da operação ("Mercadoria recebida para Transporte"). Para o transporte das mercadorias, a consulente emite uma nota fiscal de saída com a natureza da operação "Remessa para Transporte", citando, na mesma, a nota fiscal de "entrada" por ele emitida e a nota fiscal emitida pela empresa contratante.

Exposto o fato, e considerando a possibilidade da ocorrência futura de fatos idênticos, a consulente requer o de acordo ao procedimento até aqui aplicado ou, caso contrário, a instrução do procedimento correto a ser tomado pela consulente.

Orientação

Inicialmente informamos, que o artigo 424 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98, dispõe o seguinte:

"Art. 424 - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto quando exigido."

Desta forma, não existe previsão legal, para o atual procedimento utilizado pela consulente.

Porém, os artigos 408 e 593 do RICMS/ES, aprovados pelo Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98, dispõem o seguinte:

"Art. 408 -A critério do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do requerente, poderá ser dispensada a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa."

"Art. 593 - A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório."

Assim, conforme os artigos citados, a legislação apenas dispensa a emissão de Conhecimento de Transporte, não dispensando a emissão dos documentos que acompanham a carga, e não existe previsão legal para o procedimento da emissão de nota fiscal de entrada, atualmente adotado pela consulente.

Dessa forma, não havendo tratamento para o caso relatado, sugerimos que a consulente solicite Regime Especial à Coordenação de Tributação, conforme os artigos 502 a 509 do RICMS/ES, aprovados pelo Decreto nº 4.373,de 02.12.98.

Este parecer produzirá efeitos previstos no artigo 816 do RICMS/ES.

A consulente, se não vem adotando o entendimento acima exposto, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento deste parecer.

Índice Geral Índice Boletim