SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE CARGAS
Guia de Acompanhamento Interestadual e Guia de Acompanhamento Interna
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto quando exigido.
Por outro lado, as mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanha, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
Por fim, todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.
2. GUIAS DE ACOMPANHAMENTO INTERNA E INTERESTADUAL
A Guia de Acompanhamento Interestadual e a Guia de Acompanhamento Interna, conforme modelos constantes dos Anexos XXVII e XXVIII do RICMS/ES, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.
2.1 - Transportadores em Trânsito - Mercadorias Destinadas a Outros Estados
Para acobertar o trânsito de mercadorias transportadas por veículos rodoviários que adentrarem este Estado transportando mercadorias destinadas a outras unidades da Federação será emitida, no posto fiscal de divisa, a Guia de Acompanhamento Interestadual, composta de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:
a) Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo Fisco na emissão;
b) Recibo de Saída - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia pelo Estado do Espírito Santo;
c) Registro de Trânsito - será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.
A referida Guia de Acompanhamento de que trata o tópico anterior poderá também ser utilizada em operações iniciadas neste Estado com destino a outras unidades da Federação.
2.2 - Providências Pelo Fisco na Emissão da Guia de Acompanhamento
Após a emissão da Guia de Acompanhamento, o Agente de Tributos Estaduais (ATE) deverá apor dois selos, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou da saída de estabelecimento aqui localizado com destino a outro Estado.
2.3 - Parte Das Mercadorias Destinadas a Contribuinte no Estado
Quando parte das mercadorias se destinar a contri-buinte estabelecido neste Estado, deverá ser consignada pela fiscalização de divisa, na Guia de Acompanhamento Interestadual, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as Notas Fiscais que estiverem acobertando as mercadorias, devendo o Agente de Tributos Estaduais (ATE), após a observação, apor carimbo e assinatura.
2.4 - Subcontratação Dos Serviços de Transporte
Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à repartição fazendária local ou à primeira que encontrar em seu percurso para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar, no registro de trânsito, as alte-rações inerentes à identificação do condutor e do veículo, adotando as cautelas estabelecidas no parágrafo anterior.
3. GUIA DE ACOMPANHAMENTO INTERNA
O Coordenador de Fiscalização, quando entender necessário, poderá destinar a utilização da Guia de Acompanhamento Interna, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, a qual se compõe de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:
a) Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido, na origem, pela fiscalização;
b) Recibo de Entrega - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para com-provar a efetiva entrega da mercadoria.
c) Registro de Trânsito - será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.
3.1 - Cargas Transportadas - Hipótese de Lacração
A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.
3.2 - Transporte de Combustíveis - Obrigatoriedade da Lacração da Carga
Será obrigatória a lacração da carga e o acobertamento pela Guia de Acompanhamento, quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.
Nas operações, iniciadas neste Estado, com com-bustíveis líquidos destinados a outra unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação mencionada anterior-mente, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa no documento de que trata o tópico 2 anterior, numa das repartições fiscais a seguir indicadas:
1 - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101 Norte), ou Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;
2 - unidade móvel de fiscalização, ao longo da BR 259;
3 - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);
4 - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte, ou Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto;
5 - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-Sul).
Observação:
Considerar-se-á entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal a mercadoria cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no parágrafo anterior.
3.3 - Hipótese de Vedação da Expedição da Guia de Acompanhamento
Fica vedada a expedição de Guia de Acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração ao disposto no tópico 3, salvo se previamente regularizar sua situação.
A identificação do responsável, na forma do parágrafo anterior, far-se-á por meio do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.
4. PRAZO DE VALIDADE DA GUIA DE ACOMPA-NHAMENTO
O prazo de validade da Guia de Acompanhamento é de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser revalidado, por motivo de força maior ou em caso fortuito, por mais 24 (vinte e quatro) horas, devendo o transportador, neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na repartição fazendária da circunscrição em que se encontrar o veículo.
Fundamentos Legais:
Art. 427 e seguintes do RICMS/ES.