REGIMES ESPECIAIS
Alteração, Cassação e Cessação
Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.
Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 503 do RICMS, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o regime, na forma do art. 504 do RICMS.
A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.
Poderá o detentor do regime especial renunciar a esse benefício mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Fundamentos Legais:
Arts. 507 e 508 do RICMS.