RESÍDUOS DE MATERIAIS (SUCATA, PAPEL, VIDROS, ETC.)
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tratamento fiscal dispensado às operações com resíduos de materiais está disciplinado nos arts. 266 a 270 do RICMS/ES, os quais serão objeto de análise do presente trabalho.
Estão incluídos no presente tratamento as operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH. São excluídas da presente disciplina as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.
2. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 266 do RICMS/ES):
a) sua saída para outra unidade da Federação;
b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
2.1 - Curtume ou estabelecimento congênere - Cumprimento de obrigação acessória
O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo:
a) o número de cada Nota Fiscal, a data, o nome do remetente, a sua Inscrição Estadual e o seu endereço;
b) a quantidade de couro contida em cada Nota Fiscal;
c) os valores unitário e total.
3. SAÍDAS PARA FORA DO ESTADO - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
Nas saídas de mercadorias referidas no item 2 para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por meio de Documento Único de Arrecadação (DUA), devendo uma de suas vias acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria (art. 267 do RICMS/ES).
3.1 Recolhimento do ICMS em quota mensal
Nos termos do art. 268 do RICMS, ocorrendo a hipótese mencionada no tópico anterior, o imposto devido poderá ser pago numa única quota mensal até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário (Protocolo ICM 07/77 e 12/77).
Contudo, tal benefício depende de prévia concessão de regime especial da Coordenação de Tributação, o qual somente será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar sua anuência (Protocolos 7/77, Cláusula segunda).
4. MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS
O contribuinte que receber mercadorias especificadas no item 2, de outras unidades da Federação, fará o aproveitamento do crédito na forma escritural (art. 269 do RICMS/ES).
Em se tratando de sucatas e ocorrendo a hipótese de sua saída para outra unidade da Federação (letra "a" do item 2), o aproveitamento do crédito se processará mediante a apresentação do comprovante de recolhimento anterior do imposto à repartição fazendária.