PROJETOS CULTURAIS
Incentivos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.233, de 05.06.2000, com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais, instituiu incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projeto cultural no Estado.

Para efeitos de aplicação do benefício fiscal, considera-se:

a) incentivador: o contribuinte tributário;

b) empreendedor: o promotor de projeto cultural.

Observa-se que, na divulgação do projeto financiado nos termos da referida lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Cultura.

 2. ATIVIDADES BENEFICIADAS

Poderão ser beneficiados os projetos culturais nas áreas de:

1 - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

2 - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

3 - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

4 - música;

5 - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

6 - folclores e artesanato;

7 - pesquisa e documentação;

8 - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

9 - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

10 - bolsas de estudo nas áreas cultural e artísticas;

11 - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura ou por estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;

12 - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas.

Nos termos da mencionada Lei somente poderão ser beneficiados pelos incentivos os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

A seguir, alguns detalhes pertinentes ao mencionado incentivo fiscal.

2.1 - Atividades Vedadas da Utilização do Benefício

É vedada a concessão do mencionado incentivo a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

Referida vedação não se aplica à:

a) entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;

b) pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

2.2 - Vedação da Utilização do Incentivo Fiscal

É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou sócio de qualquer destes.

A vedação prevista anteriormente estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, contribuinte ou sócio de qualquer destes.

 3. DEDUÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER

O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do citado imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos nos tópicos seguintes.

3.1 - Formas e Valor a Deduzir

Mencionada dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.

3.2 - Repasse Dos Recursos - Momento Para Aplicação do Benefício

A dedução anteriormente mencionada somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

 4. PROJETOS CULTURAIS - OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO PELA SECRETARIA DE CULTURA

Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação da mencionada Lei nº 6.233/00, o projeto cultural deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.

4.1 - Procedimentos Para Apreciação Pela Comissão Técnica

Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estada da Fazenda.

Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente.

A comissão técnica, constituída nos termos do regulamento, será composta por técnicos da administração cultural e de entidades de classe da área cultural.

Referida comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

 5. LIMITE ANUAL PARA EFEITO DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO

A soma dos recursos do ICMS disponibilizado pelo Estado para efeito do referido benefício não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, aos seguintes percentuais:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento), no exercício de 2000;

b) 0,20% (zero vírgula vinte por cento), no exercício de 2001;

c) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), no exercício de 2002;

d) 0,30% (zero vírgula trinta por cento), no exercício de 2003 e seguintes.

Atingido o citado limite previsto anteriormente, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo.

 6. CONTRIBUINTES COM DÉBITO FISCAL OU INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

O contribuinte com débito tributário inscrito em Dívida Ativa até 31.12.98 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural.

Observa-se que, havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma a ser estabelecida em regulamento.

6.1 - Procedimentos Para Obtenção do Desconto

Para obter o benefício previsto no tópico anterior, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

a) 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

b) 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

Observações:

1ª - A apresentação do requerimento a que nos referimos anteriormente importa na confissão do débito tributário;

2ª - O disposto neste subtópico não se aplica ao débito inscrito em Dívida Ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou similação pelo sujeito passivo.

6.2 - Recolhimento em Parcelas - Hipótese

Os recolhimentos de que trata o subtópico anterior poderão, a critério da Secretaria da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previsto em regulamento.

 7. VALOR TOTAL DOS RECURSOS DESTINADOS AO PROJETO PELO INCENTIVADOR

O valor dos recursos deduzidos na forma do tópico 3, bem como as dos recursos repassados na forma da letra "b" do subtópico 6.1, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

 8. INFRAÇÕES E PENALIDADES

O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos citados benefícios, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

a) multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo e outras sanções civis, penais ou tributárias;

b) pagamento do débito tributário, acrescido dos encargos previstos em lei.

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