PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MÁRMORE
Remessa Para Beneficiamento ou Industrialização
Divulgamos a seguir o Parecer Consultivo nº 121/99 C, disponibilizado no "site" da Fazenda (www.sefa.es.gov.br), sobre os procedimentos fiscais a serem adotados na hipótese de remessa de mármore pelo extrator para beneficiamento ou industrialização.
Parecer Consultivo nº 121/99 C
Consulta realizada em 12.01.99
Presentes os requisitos indispensáveis à consulta, esta produzirá os efeitos do artigo 816 do RICMS/ES.
Iniciando seu relato, informa ter como atividade a pesquisa e extração de mármore.
Adiante cita que pode comercializar chapas de mármore, de sua própria extração, beneficiadas por outras empresas, procedendo da seguinte forma: remetemos o produto para industrialização que, após beneficiado, é devolvido através da nota fiscal de simples remessa e uma outra referente ao beneficiamento.
Quando efetuamos uma venda, afirma, emitimos a nota fiscal.
Finalmente, indaga se estes procedimentos estão corretos e pede orientação sobre as prestações de serviços de transporte, mais especificamente sobre as operações tributadas, a base de cálculo, alíquotas e formas de cálculo.
Orientação.
Quando da saída da mercadoria para industrialização sob encomenda, emitir-se-á a nota fiscal com a suspensão do imposto, consoante artigos 8º e 9º do RICMS/ES.
Quando do retorno para o encomendante, o industrializador procederá conforme o disposto no artigo 473 do RICMS/ES.
Em relação ao serviço de transporte, a alíquota aplicável é 12% (doze por cento), tanto nas prestações internas quanto nas interestaduais, sendo a base de cálculo o valor da prestação.
À exceção do transporte de carga própria, e de mercadorias destinadas ao exterior, todas as demais operações são tributadas. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação.
A consulente, se não vem adotando o entendimento acima exposto, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da resposta.