OPERAÇÕES
COM LEITE
Sumário
1. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) saída com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) saída para outra unidade da Federação;
c) saída de produtos resultantes de sua industria-lização.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Na hipótese da letra "a", a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabele-cimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
4. COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS
As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo LXXV do mencionado Regulamento, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.
Referidos Mapas de Produção serão apresentados à repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das respectivas entradas.
5. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO ICMS
Conforme o art. 5º, inciso XIX do RICMS/ES, estão acobertadas pela isenção do ICMS as saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C" especial com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, com destino a consumidor final, exceto se oriundo de outros Estados.
5.1 - Crédito Fiscal - Apropriação
Segundo o art. 5º, § 2º do mencionado RICMS/ES, não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas dos mencionados produtos.